Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A -
RÉU: Jose Lima Feitosa - Dá a parte ré por intimada, na pessoa dos patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o levantamento dos alvarás de fls. 588/589, após prazo, o processo será arquivado.
Intimação - ADV: MAYRA KELLY NAVARRO VILLASANTE (OAB 3996/AC) - Processo 0700910-12.2019.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Servidão -
16/07/2026, 00:00
Outras Decisões
29/04/2026, 15:52
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 04:00
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2026, 09:03
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2026, 09:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 11:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 -
RÉU: B1Jose Lima FeitosaB0 - Despacho
Intimação - ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC), ADV: MAYRA KELLY NAVARRO VILLASANTE (OAB 3996/AC), ADV: ROCHA FILHO NOHUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 16/RO) - Processo 0700910-12.2019.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Servidão - Defiro o pedido formulado à fl. 572, razão pela qual determino: 01) Expeça-se alvará judicial, na forma requerida à fl. 572; 02) Com a confirmação da transferência ou retirada do alvará, e nada mais sendo requerido, proceda-se ao ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas de estilo. Brasiléia-AC, 11 de março de 2026. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/03/2026, 10:33
Mero expediente
14/03/2026, 08:55
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 08:47
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/03/2026, 08:31
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 07:32
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 07:31
Documentos
Intimação
•16/07/2026, 00:00
Intimação
•18/03/2026, 00:00
26/03/2026, 04:00
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2026, 09:03
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2026, 09:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 11:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 -
RÉU: B1Jose Lima FeitosaB0 - Despacho
Intimação - ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC), ADV: MAYRA KELLY NAVARRO VILLASANTE (OAB 3996/AC), ADV: ROCHA FILHO NOHUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 16/RO) - Processo 0700910-12.2019.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Servidão - Defiro o pedido formulado à fl. 572, razão pela qual determino: 01) Expeça-se alvará judicial, na forma requerida à fl. 572; 02) Com a confirmação da transferência ou retirada do alvará, e nada mais sendo requerido, proceda-se ao ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas de estilo. Brasiléia-AC, 11 de março de 2026. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/03/2026, 10:33
Mero expediente
14/03/2026, 08:55
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 08:47
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/03/2026, 08:31
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 07:32
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 07:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 04:09
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2026, 01:31
Publicação
11/02/2026, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 -
RÉU: B1Jose Lima FeitosaB0 -
Intimação - ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC), ADV: MAYRA KELLY NAVARRO VILLASANTE (OAB 3996/AC), ADV: ROCHA FILHO NOHUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 16/RO) - Processo 0700910-12.2019.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Defiro o pedido requerido na petição de pp. 556/558. Retifique-se a classe dos autos para cumprimento de sentença e intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 523 do CPC, sendo que, não havendo o pagamento voluntário no aludido prazo, serão acrescidos no débito multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523,§1°, CPC). Havendo pagamento parcial, incidirão a multa e os honorários advocatícios também de dez por cento (artigo 523,§2°, CPC). Não efetuado o pagamento tempestivamente, será expedido o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC). Consigne-se na intimação que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem pagamento voluntário, iniciará, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, art. 525). Apresentada a impugnação pelo executado, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos. Na hipótese de o executado não efetuar o pagamento no prazo estabelecido e nem impugnar o cumprimento de sentença, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, pelo Sistema Sisbajud (art. 854 do CPC). Havendo o bloqueio do valor, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial que assegure a correção monetária. Ressalto que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora. Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do CPC). Infrutífera a tentativa de bloqueio de dinheiro ou mesmo em caso de constrição parcial, proceda-se à restrição de circulação/transferência dos veículos registrados em nome do devedor por meio do sistema RENAJUD. Consolidada integralmente a penhora eletrônica do veículo, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar eventual impenhorabilidade. Inexitosas as duas tentativas constritivas, proceda-se à consulta das três últimas declarações de imposto de renda do executado pelo INFOJUD e, com o resultado, intime-se o exequente para que se manifeste nos autos, requerendo o que for pertinente, em 15 (quinze) dias. Frustrado os atos constritivos, intime-se o credor para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, III, §1º). Não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, voltem-me os autos conclusos para decisão. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do artigo 828, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com brevidade.
11/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/02/2026, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 13:07
Outras Decisões
08/01/2026, 09:42
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 04:19
Publicação
16/10/2025, 07:41
Publicação
04/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 -
RÉU: B1Jose Lima FeitosaB0 - 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a liminar (pp. 150/152) e instituir o direito de servidão por motivo de utilidade pública sobre a área descrita no memorial, a saber Gleba 036, com área de faixa de servidão de 15.971,00 metros quadrados, perímetro 1.651,17 metros, comprimento da LD 798,49 metros, faixa de servidão da LD 20,00 metros,, ato esse a ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis após expedição de Carta de Sentença. Declaro resolvido o mérito, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fixo o valor da indenização em R$ 30,220,34 (trinta mil, duzentos e vinte reais e trinta e quatro centavos), pela área da servidão, conforme laudo pericial. Como a autora já depositou a importância de R$ 9.078,58 (pp. 155-157), deverá depositar a diferença. O montante acima será corrigido a partir do laudo pericial e acrescido de juros moratórios de 0,6 % ao ano (calculados sobre a diferença entre o valor da oferta e da condenação), contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Os honorários advocatícios, no caso, ficarão a cargo da requerente, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-lei 33.65/41, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença ofertada no início da ação e oquantumindenizatório fixado na sentença (devidamente corrigidos), tudo conforme o § 1º do art. 27 e art. 30, ambos do Dec-Lei nº 3.365/41. Para o levantamento do numerário, o réu deverá comprovar a propriedade do imóvel e juntar aos autos as quitações fiscais, nos exatos termos do art. 34 do Decreto Lei n°3.363/41. Após o trânsito em julgado desta sentença, publique-se o edital previsto no artigo 34 do decreto supramencionado, para conhecimento de terceiros, intimando-se a ré para que comprove a propriedade do imóvel e junte aos autos as quitações fiscais. Após depositada a diferença, expeça-se o mandado de imissão de posse definitiva (com cópia desta sentença), que servirá para a transcrição da servidão do imóvel no Cartório do Registro de Imóveis. Custas pelo requerente, nos termos do art. 30, do Decreto-lei n. 3.363.41. Expeça-se alvará em favor do perito quanto ao valor restante (50% do valor) devido a título de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa. P.I.C. Brasiléia-(AC), 28 de agosto de 2025. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito
Intimação - ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC), ADV: MAYRA KELLY NAVARRO VILLASANTE (OAB 3996/AC), ADV: ROCHA FILHO NOHUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 16/RO) - Processo 0700910-12.2019.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Servidão -
04/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/09/2025, 09:37
Procedência
28/08/2025, 13:47
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 13:21
Publicação
19/05/2025, 07:14
Publicação
19/05/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
19/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/05/2025, 13:57
Expedida/Certificada
25/04/2025, 08:04
Outras Decisões
18/04/2025, 20:22
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 04:29
Publicação
28/02/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A -
Réu: Jose Lima Feitosa - DESPACHO
Intimação - ADV: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 2827/RO), Décio Freire (OAB 3927/AC), Mayra Kelly Navarro Villasante (OAB 3996/AC), ROCHA FILHO NOHUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 16/RO) Processo 0700910-12.2019.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. 1. Faculto as partes, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 05 (cinco) dias para especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). 2. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Providências pela CEPRE. Cumpra-se.
27/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/02/2025, 08:27
Mero expediente
25/02/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 13:26
Publicação
06/02/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A -
Réu: Jose Lima Feitosa - DECISÃO
Intimação - ADV: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 2827/RO), Décio Freire (OAB 3927/AC), Mayra Kelly Navarro Villasante (OAB 3996/AC), ROCHA FILHO NOHUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 16/RO) Processo 0700910-12.2019.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Ciência as partes do acórdão prolatado. Concomitantemente, intime-se o exequente para, em 15 dias, impulsionar o processo, sob as penas da lei. Expeça-se o necessário para seu devido cumprimento. Providências pela CEPRE. P.R.I.