Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Roselaine da Silva -
Intimação - ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: LIVIA BATISTA SALES CARNEIRO (OAB 440128/SP), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0722815-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ROSELAINE DA SILVA em face de UNIVERSO - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica de filiação associativa entre as partes e inexigíveis as contribuições dela decorrentes; b) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a obrigação da requerida de não promover novos descontos no benefício previdenciário da autora relacionados à filiação discutida nestes autos; c) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora sob a rubrica CONTRIB. AAPPS UNIVERSO, conforme competências comprovadas nos autos, inclusive eventuais descontos realizados no curso do processo até a efetiva cessação; d) determinar que o valor da restituição seja apurado por simples cálculo aritmético, considerando-se o valor individual de cada desconto, com correção monetária desde a respectiva retenção e juros de mora desde o primeiro desconto indevido; e) determinar o abatimento de valores eventualmente restituídos administrativamente pelo INSS, pela União ou pela própria requerida, desde que o pagamento seja comprovado e se refira às mesmas competências, vedada a duplicidade de ressarcimento; f) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o primeiro desconto indevido; g) REJEITAR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça. Declaro a extinção do processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A gratuidade concedida não afasta a responsabilidade pelas verbas de sucumbência, mas suspende sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS somente se ainda houver descontos ativos vinculados à requerida, encaminhando-se cópia desta sentença para adoção das providências necessárias à cessação definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.