Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Maria das Dores da Silva Melo -
REQUERIDO: Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Cultura de do Desporto - Chamo o feito à ordem. Verifico que, após a prolação da decisão de p. 219, constatou-se que o precatório referente ao processo nº 0710912-18.2017.8.01.0001 já se encontra devidamente expedido e submetido à sistemática constitucional de processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Com efeito, na decisão de p. 219, este Juízo deferiu o pedido de pp. 217/218 e determinou a correção do precatório emitido às pp. 210/214, com observância da decisão de pp. 133/134, para que constassem: a) o valor de R$ 25.471,85 (vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), com destaque dos honorários contratuais em 15%, devidos ao escritório de advocacia Igor Amado Sociedade Individual de Advocacia ME, representado por Igor Porto Amado, OAB/AC 3644, e Joelma Barreto de Araújo Aires, OAB/AC 4799; b) o valor de R$ 2.830,10 (dois mil, oitocentos e trinta reais e dez centavos), referente aos honorários sucumbenciais, em favor do patrono que atuou no processo de conhecimento, conforme determinado no ato judicial de p. 112, Rafael Vieira da Silva, OAB/AC 4262. Todavia, uma vez expedido o precatório e encaminhado ao Tribunal, a gestão administrativa do requisitório passa a competir ao setor de precatórios e à Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, não cabendo ao Juízo de origem promover diretamente alteração no requisitório já em tramitação. Assim, a providência cabível, neste momento processual, consiste na comunicação ao setor competente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para ciência da decisão de p. 219 e adoção das medidas administrativas que entender cabíveis quanto à retificação do precatório já expedido.
Intimação - ADV: YASMIM MOREIRA MACHADO MARTINS (OAB 6112/AC), ADV: JOELMA BARRETO DE ARAÚJO AIRES (OAB 4799/AC), ADV: RAFAEL VIEIRA DA SILVA (OAB 4262/AC), ADV: IGOR PORTO AMADO (OAB 3644/AC), ADV: SILVIO DE SOUZA CARLOS (OAB 5059/AC) - Processo 0710912-18.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios -
Ante o exposto, determino à Secretaria que encaminhe comunicação ao setor de precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com cópia desta decisão e da decisão de p. 219, informando a necessidade de observância dos destaques de honorários contratuais e sucumbenciais ali determinados no precatório vinculado ao processo nº 0710912-18.2017.8.01.0001. Após, certifique-se nos autos o cumprimento da presente determinação. Em seguida, arquivem-se os autos até o pagamento do precatório. Sirva esta decisão de ofício. Intimem-se. Cumpra-se.