Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Banco do Brasil S/A. -
RÉU: Edmar Com e Rep Ltda. - Edmar Fortunato dos Santos -
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: FAGNE CALIXTO MOURÃO (OAB 4600/AC), ADV: FAGNE CALIXTO MOURÃO (OAB 4600/AC) - Processo 0700012-70.2017.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -
Trata-se de ação monitória convolada em execução de título judicial, promovida por Banco do Brasil S.A. em face de Edmar Com. e Rep. Ltda., pessoa jurídica inscrita no CNPJ n. 05.652.941/0001-23, bem como de seu representante legal, Edmar Fortunato dos Santos. No curso do processo foram realizadas ordens de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, resultando nas seguintes constrições: fls. 113-114 (R$ 119,13), fls. 122-123 (R$ 1.267,46), fls. 376-377 (R$ 19.029,09) e fl. 422 (R$ 3.581,68). Além disso, foi realizada penhora do veículo Chevrolet Ônix 1.4 AT LTZ, ano/mod. 2015/2016, cor prata, placa OXP-9048, chassi nº 9BGKT48R0GG152160 (fl. 120), o qual foi posteriormente levado a leilão e arrematado pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme Auto de Arrematação com Proposta de Pagamento Parcelado (pp. 194-197). O valor correspondente encontra-se depositado em conta judicial, conforme comprovantes juntados às fls. 201-202, 208, 212, 221-222, 228, 230, 236 e 238-239. Após o bloqueio de valores informado às fls. 376-377, o executado apresentou petição requerendo o desbloqueio da conta bancária de sua titularidade e a consequente liberação dos valores constritos por meio do SISBAJUD, determinado à p. 343 (fls. 353-357). O pedido foi indeferido por este juízo (fls. 378-379). Posteriormente, em razão da nova ordem de bloqueio de ativos financeiros, cujo resultado consta à fl. 422, os executados voltaram a se manifestar nos autos alegando irregularidades no prosseguimento da execução (fls. 417-421), dado que após a excussão da garantia consubstanciada na alienação judicial do veículo penhorado o exequente não apresentou demonstrativo atualizado do débito, tampouco comprovou o abatimento do valor obtido com a arrematação no saldo devedor, e apesar disso operou-se nova constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, o que comprometeria a continuidade das atividades empresariais, inviabilizando o pagamento de salários de funcionários, fornecedores e tributos, além de afetar a subsistência dos sócios e colaboradores. Alegam, ainda, excesso de execução, sob o argumento de que o exequente estaria promovendo atualização do débito sem deduzir o valor arrecadado na hasta pública, o que resultaria em cobrança superior à efetivamente devida. Aduzem que não consta nos autos planilha de cálculo discriminada ou informação precisa acerca do saldo remanescente após a alienação judicial do bem. Diante disso, requerem: (i) imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD; (ii) intimação do exequente para apresentar demonstrativo de cálculo atualizado, com o abatimento do valor obtido na arrematação; e (iii) suspensão de novas ordens de bloqueio até a regularização do cálculo e apresentação do saldo devedor atualizado. Intimado a se manifestar, o exequente impugnou as alegações dos executados (fls. 426-431), sustentando a inexistência de impenhorabilidade e de excesso de execução, por ausência de prova idônea nesse sentido. Requereu, ainda, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de novo demonstrativo de débito com as devidas amortizações decorrentes dos valores já obtidos na execução, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Os executados sustentam haver excesso de execução, na medida em que o exequente estaria promovendo atualização do débito sem considerar o abatimento do valor alcançado com a alienação judicial do veículo penhorado. Buscam, ainda, desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD. Nos termos do art. 525, §5º, do Código de Processo Civil, a alegação de excesso de execução deve ser acompanhada da indicação do valor que o executado entende correto, mediante apresentação de memória discriminada e atualizada do cálculo, o que não ocorreu no caso concreto. A mera alegação genérica de excesso, desacompanhada de demonstrativo idôneo, não se mostra suficiente para infirmar os atos executivos regularmente praticados, razão pela qual rejeita-se a tese. Da mesma forma, não há elementos que evidenciem a impenhorabilidade dos valores constritos, ônus que incumbia aos executados, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. A simples afirmação de que os valores seriam necessários à manutenção da atividade empresarial não se presta, por si só, a demonstrar eventual natureza impenhorável das quantias bloqueadas. Não obstante, verifica-se que há valores já depositados em conta judicial, decorrentes tanto das constrições realizadas pelo sistema SISBAJUD quanto da arrematação do veículo penhorado, circunstância que recomenda a organização contábil da execução, a fim de se apurar com precisão o saldo remanescente do débito. Dessa forma, antes do prosseguimento dos atos executivos, mostra-se necessária a regularização dos cálculos do débito.
Ante o exposto, rejeito a alegação de excesso de execução, diante da ausência de demonstrativo discriminado do valor reputado correto, e indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, ante a ausência de comprovação de impenhorabilidade. Determino à Secretaria que junte aos autos extrato atualizado das contas judiciais vinculadas ao processo, indicando o valor atualmente existente em depósito, tanto em relação aos valores decorrentes das ordens de bloqueio via SISBAJUD, quanto ao valor proveniente da arrematação do veículo penhorado; Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 524, incisos II a V, do Código de Processo Civil, já considerando a dedução dos valores existentes em depósito judicial, os quais deverão ser objeto de oportuno pedido de levantamento; Determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual, a fim de que o feito passe a tramitar como execução de título judicial, tendo em vista que a ação monitória foi convertida em executiva após a constituição do título executivo judicial. Ficam suspensos, por ora, novos atos de constrição patrimonial, inclusive eventuais ordens de bloqueio vigentes, até que se apure com precisão o saldo remanescente da dívida, à vista da atualização do cálculo pelo exequente. Intimem-se. Cumpra-se.