Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: PABLO VINICIUS CORDEIRO NASCIMENTO (OAB 5241/AC), ADV: PABLO VINICIUS CORDEIRO NASCIMENTO (OAB 5241/AC), ADV: PABLO VINICIUS CORDEIRO NASCIMENTO (OAB 5241/AC) - Processo 0710666-41.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - DEVEDOR: Centro de Educação Superior do Acre Ltda (Faculdade Batista do Acre – Fba) - Maria Lenice de Oliveira Pinto de Souza - Francisco Albino de Souza - Verifica-se que a parte executada apresentou, às fls. 224/242, peça intitulada "Embargos à Execução". Ocorre que os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, de natureza incidental, destinada à impugnação do título executivo e dos atos executivos, possuindo procedimento próprio e tramitação em autos apartados, embora vinculados ao processo executivo. Nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil, o executado pode opor-se à execução por meio de embargos, os quais devem ser distribuídos por dependência ao juízo da execução, observando-se o procedimento legal pertinente. Assim, a petição de fls. 224/242 não pode ser recebida como embargos à execução, porquanto desacompanhada da necessária distribuição em autos próprios, em desacordo com a forma prevista na legislação processual.
Diante do exposto, deixo de receber a petição de fls. 224/242 como embargos à execução. Intime-se a parte executada, por seu patrono, para que, querendo e desde que presentes os requisitos legais, promova a oposição de embargos à execução por meio de ação autônoma, a ser distribuída por dependência a estes autos, através do sistema eProc, observando-se o prazo e as disposições previstas nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.