Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: LUÍS FELIPE BURTET (OAB 87478/RS), ADV: LUÍS FELIPE BURTET (OAB 87478/RS), ADV: JOSE MAURILIO DE OLIVEIRA (OAB 968/AC) - Processo 0008734-41.1997.8.01.0001 (001.97.008734-0) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - DEVEDOR: Larrat Turismo Ltda - AVALISTA: Ernesto Francisco dos Santos - O Estado do Acre requereu a expedição de novo alvará judicial, em substituição ao documento de p. 640, alegando que a incorreção dos dados do beneficiário e da conta bancária impossibilitou o levantamento da quantia depositada. Com efeito, consta do alvará anteriormente expedido que o beneficiário foi identificado pelo CNPJ n.º 04.034.484/0001-40 e que a transferência deveria ser realizada para a conta-corrente n.º 110.900-6. Entretanto, conforme informado pelo ente público, os dados corretos são: Estado do Acre, CNPJ n.º 63.606.479/0001-24, Banco do Brasil, agência n.º 3550-5, conta-corrente n.º 10.605-4, sob a nomenclatura Alvarás Judiciais - PGE. Tratando-se de erro material que inviabilizou o cumprimento da ordem de transferência, mostra-se cabível a retificação do alvará, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, torno sem efeito o alvará judicial de p. 640 e determino a expedição de novo alvará para transferência do valor de R$ 35.186,65 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), acrescido dos rendimentos eventualmente existentes, com os seguintes dados: Beneficiário: Estado do Acre;CNPJ: 63.606.479/0001-24;Banco: Banco do Brasil;Agência: 3550-5;Conta-corrente: 10.605-4;Nomenclatura: Alvarás Judiciais - PGE. Consigno que a presente providência se limita à regularização do levantamento de valor já depositado judicialmente, não representando, quanto ao eventual saldo remanescente, indicação de novos bens ou adoção de medida executiva diversa. Após a expedição e o efetivo cumprimento do novo alvará, determino a suspensão do feito e o arquivamento provisório dos autos, facultando-se à parte exequente requerer o desarquivamento mediante demonstração de medida concreta apta ao prosseguimento da execução. Decorrido o prazo prescricional sem causa legal de interrupção ou suspensão, voltem os autos conclusos para análise da ocorrência da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se.