Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: MAYKO FIGALE MAIA (OAB 2814/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC) - Processo 0011000-44.2010.8.01.0001 (001.10.011000-3) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ - DEVEDOR: Albuquerque Engenharia Ltda. - Conheço dos embargos de declaração, porquanto cabíveis e tempestivos. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios legalmente previstos. A pretensão deduzida pelo embargante revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, buscando rediscutir matéria já analisada e decidida por este Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A alegação de que o parcelamento constitui apenas hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não evidencia omissão, contradição ou erro material na sentença, mas apenas discordância quanto aos fundamentos adotados pelo Juízo. Com efeito, a sentença embargada apreciou expressamente a situação jurídica posta nos autos e concluiu pela extinção da execução fiscal em razão da formalização de parcelamento administrativo do débito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC e no Enunciado nº 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal do CNJ. Além disso, a sentença consignou expressamente que a extinção processual não implica, por ora, a extinção do crédito tributário, o qual somente será extinto com a quitação integral das parcelas pactuadas, nos termos do art. 156, inciso I, do CTN. Também constou do pronunciamento embargado que, enquanto vigente o parcelamento, permanece suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. Portanto, não há contradição interna no julgado. A sentença apenas adotou técnica processual de extinção e arquivamento do feito diante da existência de parcelamento formalizado, sem prejuízo de posterior desarquivamento e prosseguimento da execução fiscal em caso de inadimplemento. Não se pode confundir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com a possibilidade de arquivamento do processo executivo, sobretudo quando expressamente ressalvada a faculdade de reativação do feito em caso de descumprimento do parcelamento. Assim, a insurgência do embargante demanda verdadeira revisão do mérito da decisão, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se.