Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Prudential do Brasil Seguros de Vida S.a - Apelada: Stéfanny Dianinny Araújo Moura - - III
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0711268-32.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Rio Branco-Acre, 31 de julho de 2026. Desª. Regina Ferrari Vice-Presidente TJAC - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: LUIZ FELIPE CONDE (OAB: 87690/RJ) - John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB: 5039/AC)
03/08/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Prudential do Brasil Seguros de Vida S.a - Apelada: Stéfanny Dianinny Araújo Moura - Dá a parte Recorria, Stéfanny Sianinny Araújo Moura, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: LUIZ FELIPE CONDE (OAB: 87690/RJ) - John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB: 5039/AC)
Nº 0711268-32.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
16/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2026, 07:09
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2026, 07:09
Ato ordinatório
04/02/2026, 07:08
Petição (Contra-razões)
03/02/2026, 17:30
Publicação
28/01/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Stéfanny Dianinny Araújo MouraB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: JOHN LYNNEKER DA SILVA RODRIGUES (OAB 5039/AC) - Processo 0711268-32.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro -
28/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/01/2026, 07:13
Ato ordinatório
27/01/2026, 07:09
Petição (Apelação)
26/01/2026, 11:46
Custas
19/01/2026, 08:17
Publicação
16/12/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Stéfanny Dianinny Araújo MouraB0 -
RÉU: B1Prudential do Brasil Seguros de Vida S.aB0 - (...) III -DISPOSITIVO
Intimação - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), ADV: JOHN LYNNEKER DA SILVA RODRIGUES (OAB 5039/AC) - Processo 0711268-32.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro -
Ante o exposto,CONHEÇOdos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito,NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Stéfanny Dianinny Araújo MouraB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: JOHN LYNNEKER DA SILVA RODRIGUES (OAB 5039/AC) - Processo 0711268-32.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro -
28/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/01/2026, 07:13
Ato ordinatório
27/01/2026, 07:09
Petição (Apelação)
26/01/2026, 11:46
Custas
19/01/2026, 08:17
Publicação
16/12/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Stéfanny Dianinny Araújo MouraB0 -
RÉU: B1Prudential do Brasil Seguros de Vida S.aB0 - (...) III -DISPOSITIVO
Intimação - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), ADV: JOHN LYNNEKER DA SILVA RODRIGUES (OAB 5039/AC) - Processo 0711268-32.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro -
Ante o exposto,CONHEÇOdos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito,NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se.
16/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/12/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 07:22
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 07:22
Publicação
11/11/2025, 13:11
Publicação
11/11/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Stéfanny Dianinny Araújo MouraB0 -
RÉU: B1Prudential do Brasil Seguros de Vida S.aB0 - Dê-se vista a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (fls. 638/640), no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimação - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), ADV: JOHN LYNNEKER DA SILVA RODRIGUES (OAB 5039/AC) - Processo 0711268-32.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro -
11/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/11/2025, 13:12
Mero expediente
10/11/2025, 12:34
Conclusão (para admissibilidade recursal)
06/11/2025, 07:28
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 07:28
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2025, 16:45
Publicação
31/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Stéfanny Dianinny Araújo MouraB0 -
RÉU: B1Prudential do Brasil Seguros de Vida S.aB0 - (...) III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), ADV: JOHN LYNNEKER DA SILVA RODRIGUES (OAB 5039/AC) - Processo 0711268-32.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro -
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Stéfanny Dianinny Araújo Moura para: a) condenar a ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. ao pagamento da diferença de R$ 103.333,34 (cento e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), a título de complementação da indenização securitária, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação (item c do II.3 - Do mérito); b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por fim, DECLARO EXTINTO o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, fixo as custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, sendo 80% suportados pela ré e 20% pela autora. Suspendo a exigibilidade da obrigação em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
31/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/10/2025, 13:25
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
30/10/2025, 08:59
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Stéfanny Dianinny Araújo MouraB0 -
RÉU: B1Prudential do Brasil Seguros de Vida S.aB0 - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimação - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), ADV: JOHN LYNNEKER DA SILVA RODRIGUES (OAB 5039/AC) - Processo 0711268-32.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro -
17/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/09/2025, 09:54
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 22:00
Publicação
25/08/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Stéfanny Dianinny Araújo MouraB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: JOHN LYNNEKER DA SILVA RODRIGUES (OAB 5039/AC) - Processo 0711268-32.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro -
25/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/08/2025, 07:57
Ato ordinatório
22/08/2025, 07:54
Petição (Contestação)
19/08/2025, 03:54
Infrutífera
12/08/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 03:52
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 04:41
Documento (Certidão)
18/07/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Stéfanny Dianinny Araújo MouraB0 - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 12/08/2025 às 10:30h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686.
Intimação - ADV: JOHN LYNNEKER DA SILVA RODRIGUES (OAB 5039/AC) - Processo 0711268-32.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro -
18/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/07/2025, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 09:32
Expedida/Certificada
11/07/2025, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 08:29
Ato ordinatório
11/07/2025, 08:28
Ato ordinatório
11/07/2025, 08:27
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
11/07/2025, 08:15
Publicação
10/07/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Stéfanny Dianinny Araújo MouraB0 -
Intimação - ADV: JOHN LYNNEKER DA SILVA RODRIGUES (OAB 5039/AC) - Processo 0711268-32.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro -
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida proposta por Stéfanny Dianinny Araújo Moura em face de Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. A parte autora propõe a presente demanda sob a alegação de que recebeu valor inferior ao devido a título de capital segurado decorrente de apólice de seguro de vida contratada por seu falecido esposo. Afirma que, diante da ausência de beneficiários indicados no contrato, deveria ter sido observado o disposto no art. 792 do Código Civil, que prevê a divisão do capital segurado em duas partes: metade ao cônjuge sobrevivente e a outra metade aos herdeiros legais. Sustenta, no entanto, que o valor total do seguro, de R$ 620.000,00, foi indevidamente fracionado em três partes iguais, de R$ 206.666,66 para cada um, o que resultou no pagamento de quantia inferior à prevista em lei, já que a ela caberia o montante de R$ 310.000,00, correspondente à metade do capital segurado. Em razão disso, pleiteia o recebimento da diferença apurada no valor de R$ 103.333,34, com acréscimos legais de correção monetária e juros. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que o equívoco administrativo gerou desvio produtivo do consumidor, diante do tempo e esforço despendidos para tentar resolver a controvérsia extrajudicialmente. A autora também postula a concessão da gratuidade da justiça, por não dispor de recursos para arcar com os custos do processo, e requer a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência técnica e econômica em relação à seguradora. Decido. I - RECEBO a inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. II - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual a requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda. III - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). IV - Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. V - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). VI - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. VII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se, providenciando o necessário.