Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Ailton Meireles Medeiros -
Intimação - ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), ADV: ANNE CAROLINE DA SILVA BATISTA (OAB 5156/AC) - Processo 0700954-23.2022.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AILTON MEIRELES MEDEIROS em face de JOSÉ DE SOUSA LIMA, ANTÔNIA CALIXTO DE QUEIROZ, JONAS CALIXTO DE QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ, FRANCISCA CALIXTO DE QUEIROZ, ANIBAL CALIXTO DE QUEIROZ, ANTONIO CALIXTO DE QUEIROZ e MARIA LENIR DE QUEIROZ, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar o pedido principal de outorga compulsória da escritura pública definitiva, diante da ausência de comprovação de quitação integral do preço ajustado no contrato; b) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 260.000,00 à parte autora, a título de restituição dos valores desembolsados em razão do negócio jurídico frustrado, quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde cada desembolso, pelo índice adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Acre, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 10.000,00 à parte autora, a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo-se a restrição de venda/transferência do imóvel rural registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xapuri/AC, Livro 2-C, folhas 247, matrícula n.º 1003, denominado Boa Vista, desmembrado do Seringal Porvir Novo, bem como a suspensão da expedição de formal de partilha, quanto ao referido bem, nos autos do inventário n.º 0000639-85.2012.8.01.0004, até a satisfação integral do crédito reconhecido nesta sentença ou ulterior deliberação judicial. Em razão da sucumbência predominante dos requeridos, condeno-os solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, independente do trânsito em julgado, sem prejuízo das providências alusivas ao recolhimento das custas processuais e interposição de eventual recurso.