Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: GERCILENE SOUSA DO NASCIMENTO Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC)
Recorrido: Estado do Acre Proc. Estado: Tito Costa de Oliveira (OAB: 595/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0607252-34.2013.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga
Recorrente: GERCILENE SOUSA DO NASCIMENTO. Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC).
Recorrido: Estado do Acre. Proc. Estado: Tito Costa de Oliveira (OAB: 595/AC). Assunto: Gratificações Estaduais Específicas _______________________________________________________________________________ JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM NATUREZA TERMINATIVA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RETRATADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO. ART. 55 DA LEI 9.099/1995. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso inominado interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente público em sede de cumprimento de sentença, para afastar dos cálculos relativos ao valor exequendo a condenação referente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de juízo de retratação que deu parcial provimento ao recurso do Estado. 1.2. O recorrente sustenta a necessidade de reforma da decisão para que seja mantida a condenação em honorários sucumbenciais fixada no acórdão de fl. 104/105, posteriormente retratado, pelo que alega violação a coisa julgada. 1.3. O recorrido apresentou contrarrazões arguindo o não conhecimento do recurso, por se insurgir contra decisão interlocutória, e, no mérito, pugnou pelo desprovimento, ao fundamento de que o juízo de retratação afastou a condenação em honorários e que, no âmbito dos juizados especiais, somente há condenação quando o recorrente é integralmente vencido. 1.4. O recurso foi recebido, diante da natureza terminativa da decisão quanto à execução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso inominado contra decisão interlocutória com natureza terminativa no tocante aos honorários sucumbenciais; (ii) saber se subsiste a condenação do ente público em honorários advocatícios diante de juízo de retratação que deu parcial provimento ao recurso, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso é cabível, uma vez que a decisão impugnada possui natureza terminativa quanto ao direito à execução de honorários advocatícios, admitindo, assim, a sua impugnação por meio de recurso inominado. 3.2. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento, pois a condenação em honorários fixada no acórdão originário não se consolidou, tendo sido objeto de juízo de retratação em momento anterior ao trânsito em julgado, frisando-se que após o acórdão de fl. 104/105, sobreveio julgamento de embargos de declaração e posterior suspensão dos autos, em razão de existência de repercussão geral (Tema 551). 3.3. O juízo de retratação em fl. 214/217 foi exercido para adequação do entendimento ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, resultando em novo acórdão que deu parcial provimento ao recurso do ente público, sendo este o pronunciamento jurisdicional que prevalece. 3.4. Não há falar em violação à coisa julgada, uma vez que esta somente se forma após o trânsito em julgado, inexistente no acórdão posteriormente retratado. 3.5. Nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, a condenação em honorários advocatícios, no âmbito dos juizados especiais, somente é cabível quando o recorrente é integralmente vencido. 3.6. Na hipótese, tendo o ente público obtido parcial provimento de seu recurso, não se configura sucumbência integral, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, como bem destacado pelo acórdão em juízo de retratação. 3.7. Assim, correta a decisão que deixou de condenar o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 4.2. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita presumidamente deferida, nos termos do art. 99 §3º do CPC. Tese de julgamento: “Nos juizados especiais, a condenação em honorários advocatícios somente é cabível quando o recorrente é integralmente vencido, sendo inaplicável a condenação em hipótese de sucumbência parcial, especialmente quando o acórdão originário é retratado antes do trânsito em julgado.” Dispositivos relevantes citados Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0607252-34.2013.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0607252-34.2013.8.01.0070, ACORDAM os Juizes membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Votação unânime. Rio Branco, 08/04/2026. Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga Relator Secretaria da 1ª Turma Recursal aos quinze de abril de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.