Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: JOSE FRANCISCO MACHADO DANTAS (OAB 2271/AC) - Processo 0000258-50.2012.8.01.0013 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Jocineide Mourão dos SantosB0 -
Trata-se de processo de Inventário dos bens deixados por João Batista Mourão de Araújo, falecido em 07 de novembro de 2010. A ação foi ajuizada em fevereiro de 2012 por Jocineide Mourão dos Santos, na qualidade de ex-companheira, cuja união estável com o de cujus foi reconhecida por sentença transitada em julgado (fls. 118/120), figurando, portanto, como meeira. Nas primeiras declarações de fls. 16/18, a inventariante arrolou como herdeiros os filhos João Mateus Santos de Araújo e João Victor Santos de Araújo, e indicou o seguinte acervo patrimonial a ser partilhado: a) Um imóvel residencial localizado na Rua 21 de Dezembro, nº 451, Bairro Nair Araújo, Feijó-AC; b) Um lote de terra localizado na Rua 21 de Dezembro, s/n, Bairro Nair Araújo, Feijó-AC; c) Uma motocicleta marca Honda, modelo Biz 125, ano 2010, cor vermelha, placa MZO 4313; d) Um imóvel com edificação em alvenaria localizado na Rua 06 de Agosto, nº 771, 2º Distrito de Feijó-AC; e) A empresa comercial J. B. MOURÃO MINIMERCADO, CNPJ nº 08.922.584/0001-64. O feito teve seu andamento obstado pela habilitação da Sra. Natielly de Assis Araújo (fls. 186/187), que se declarou filha do falecido. A inventariante impugnou a habilitação (fls. 204/206), informando a existência de ação negatória de paternidade ajuizada em vida pelo de cujus, com exame de DNA de resultado negativo. Diante da questão prejudicial, o processo foi suspenso (fl. 227) para aguardar o julgamento da Ação de Anulação de Registro Civil nº 0700663-35.2018.8.01.0013. Com o trânsito em julgado da referida ação, que confirmou a inexistência de vínculo de filiação, a inventariante peticionou às fls. 241/242, requerendo a exclusão formal da Sra. Natielly e a designação de uma audiência, afirmando o interesse dos herdeiros em realizar uma partilha amigável. Os herdeiros foram devidamente intimados (fls. 281/282), mas não se manifestaram (fl. 283). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, passo ao saneamento e à organização do processo. Das partes e da sucessão A questão sucessória está resolvida. Com o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação de Anulação de Registro Civil, resta consolidado que a sucessão de João Batista Mourão de Araújo se dará entre a meeira, Jocineide Mourão dos Santos, e os únicos herdeiros necessários, seus filhos João Mateus Santos de Araújo e João Victor Santos de Araújo. Fica, portanto, indeferida a habilitação e determinada a exclusão formal da Sra. Natielly de Assis Araújo do polo ativo e dos registros do processo. Do objeto da partilha O objeto da partilha são os bens e direitos arrolados às fls. 16/18 e acima listados. Conforme esclarecido pela inventariante (fl. 162), os bens imóveis são de natureza possessória, não possuindo matrícula individualizada no Registro de Imóveis. Assim, a partilha versará sobre a cessão dos direitos de posse e das benfeitorias existentes, sendo dispensável a juntada de certidões de matrícula e de ônus reais. Da audiência de instrução e julgamento A inventariante requereu a designação de audiência para a formalização de partilha amigável. O silêncio dos herdeiros não impede a realização do ato, em conformidade com o princípio da autocomposição. Contudo, para que a audiência seja produtiva é imperativo que a documentação do processo esteja completa e atualizada. Ante o exposto: A) Acolho o pedido de fls. 241/242 para excluir formalmente do rol de herdeiros a Sra. Natielly de Assis Araújo, devendo a secretaria proceder às devidas anotações no sistema. B) Determino, como última providência para a instrução final do feito, a intimação da inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: i) Plano de Partilha; ii) Certidões negativas de débitos atualizadas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; iii) Comprovantes de quitação do IPTU do exercício vigente dos imóveis cujos direitos possessórios são objeto deste inventário C) Após a juntada da documentação, designe audiência de conciliação a ser agendada pela Secretaria com o conciliador do juízo. Intimem-se a inventariante e os herdeiros João Mateus Santos de Araújo e João Victor Santos de Araújo para comparecerem à audiência designada, acompanhados de seus advogados, se houver. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.