Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5016174-84.2026.8.01.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Autor:Emilio KemuraAdvogado(a):Matheus Nascimento Pinheiro (OAB: Ac006924)Réu:Marduqueu Gomes FernandesMP:Ministério Público do Estado do Acre AUTOR: EMILIO KEMURA
ADVOGADO(A): MATHEUS NASCIMENTO PINHEIRO (OAB AC006924)
DECISÃO
EMILIO KEMURA ajuizou ação contra MARDUQUEU GOMES FERNANDES, postulando a concessão de liminar para determinar a imediata reintegração de posse do imóvel objeto do litígio. No mérito, pugna pela declaração de rescisão do compromisso de compra e venda firmado pelas partes, com a consequente consolidação definitiva da posse em seu favor, retenção das parcelas pagas a título de compensação, além da condenação do requerido ao ressarcimento de débitos de consumo, indenização por danos materiais, morais e aplicação de multa contratual. Assevera, em suma, ter celebrado contrato de promessa de compra e venda com o réu em 20/10/2025, fixando o preço em R$ 30.000,00, do qual recebeu somente o sinal de R$ 10.000,00. Alega que o requerido jamais adimpliu nenhuma das parcelas mensais subsequentes, operando-se o inadimplemento absoluto há mais de sete meses, período no qual o réu usufrui gratuitamente do imóvel e gera dívidas de água e energia atreladas ao nome do requerente. É o relatório. 1. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, ante a declaração de hipossuficiência e os documentos que instruem a exordial. Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito por motivo de idade, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC. Anote-se. 2. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte demandante. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, verifica-se que a posse exercida pela parte requerida decorre de liame contratual de compra e venda celebrado voluntariamente entre os litigantes. Desse modo, em sede de cognição sumária e sem a formação do contraditório, a destituição da posse mostra-se prematura, exigindo-se a prévia ou concomitante declaração judicial de resolução do vínculo contratual. Ademais, não restou demonstrada de plano a notificação extrajudicial regular para a prévia constituição em mora do devedor, requisito indispensável para a caracterização do esbulho possessório em avenças desta natureza. Nessa senda, ausentes os pressupostos legais autorizadores em sua cumulatividade, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à devida instrução e manifestação da parte contrária. 3. Designo audiência de conciliação para o dia 1º de julho de 2026, às 11h15min, a realizar-se em meio presencial. Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh 4. A parte ré deverá ser intimada para a audiência no mesmo ato da citação. 5. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação devidamente cumprido, na forma do art. 335, inciso III, do CPC. Consigne-se, ainda, advertência de que, não contestada a ação, será a parte ré considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. No prazo de defesa, a parte demandada já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6. Caso a parte demandada não seja localizada para citação, e havendo requerimento da parte autora, fica deferida a consulta de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, base de dados do CPF/CNPJ - se disponível - e SIEL, hipótese esta em que a parte demandante deve informar o número do título de eleitor ou a data de nascimento, além do nome da mãe da parte adversa, se pessoa física. Defiro, ainda, a expedição de ofícios às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI e VIVO, bem como ao DETRAN/AC e às seguintes concessionárias de serviços públicos: ELETROBRÁS, SANEACRE e SAERB. A presente decisão servirá como ofício, cabendo à parte autora comprovar o protocolo em 10 dias. A citação por edital dependerá do esgotamento das diligências supra. 7. Findo o prazo da defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. 8. Caso a parte ré não apresente contestação, em sendo a hipótese do art. 348 do CPC, deverá a autora especificar as provas que pretende produzir. 9. Caso na contestação a parte ré alegue fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou qualquer das matérias do art. 337 do CPC, ou junte documentos, a parte autora deverá se manifestar, sendo-lhe permitida a produção de provas, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC. 10. Em réplica, a autora deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 11. Na hipótese de a parte autora instruir a réplica com novos documentos, deverá a parte ré ser intimada para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de 15 dias, conforme art. 437, § 1º, do CPC. 12. Cumpridas as determinações, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.