Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Renato de Souza do NascimentoB0 -
RÉU: B1Erivaldo Sampaio de OliveiraB0 - B1Antonia Pereira de OliveiraB0 - Atento aos autos, verifico que o credor tem feito diversos pedidos, contudo registro que a execução direciona-se a um fim específico: a satisfação. À p. 264, o devedor indicou bem imóvel à penhora. A sua respectiva averbação foi comprovada às pp. 293/300. Às pp. 313/315, requereu a penhora no rostos dos autos n. 0707673-25.2025.8.01.0001, em trâmite na 6 ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco - AC, no qual o devedor figura como credor. A penhora foi deferida (p. 317) e o ofício foi expedido à p. 320. Em consulta processual, verifiquei que a penhora foi acolhida e registrada nos autos referidos às pp. 55/56. Ainda às pp. 313/315, postulou pela expedição de ofício a Évora Empreendimentos Imobiliários Ltda para ter conhecimento de eventuais relações negociais do devedor. O pedido foi deferido e obteve resposta à p. 325. Por fim, o credor postula pela penhora dos frutos do imóvel já penhorado nos autos, contudo não há qualquer informação de eventual contrato de aluguel. Ademais, requer ainda a adoção de medidas executivas atípicas, tais como suspensão da CNH e do passaporte, bloqueio de cartão de crédito e inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. Pois bem. Conforme registrado, a execução deve ser dirigida a satisfação e para tanto os pedidos e medidas adotadas devem possuir efeito prático. Portanto, visando ao bom andamento processual. determino: 1. No que diz respeito a penhora no rosto dos autos, deferida e já registrada, percebo que não pode ter efeito prático no momento, porquanto não há qualquer valor nos autos referidos e este encontra-se em início da fase de cumprimento de sentença. Portanto, compete ao credor acompanhar o feito. 2. Acerca da adoção de medidas executivas atípicas, as manifestações dos Tribunais são uníssonas em indeferir medidas que não observam a proporcionalidade e que não resta evidenciado a clara e inequívoca ocultação de patrimônio com o intuito de fraudar a execução. Diante disso, havendo patrimônio para adimplemento da dívida e ausente qualquer indício de ocultação,
Intimação - ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC), ADV: IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC), ADV: FÁBIO LOPES PEREIRA (OAB 5258/AC) - Processo 0708592-24.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - indefiro o pedido. 3. Manifeste-se o credor pelo interesse na manutenção da penhora do imóvel de p. 285. Devendo nesta oportunidade, indicar se: a) pretende adjudicar o bem ou leva-ló a hasta pública e, nesta hipótese, manifestar pela realização de avaliação; ou b) se requer apenas a penhora de frustos e rendimentos, neste caso deve indicar se há qualquer contrato de aluguel sobre o imóvel. Prazo de 5 (cinco) dias. 4. Finalmente, consigno que a ausência de indicação de bens à penhora acarretará a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Os autos poderão ser retirados da suspensão se a qualquer momento o credor indicar bens efetivos. Intimem-se.