Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: JANAYRA SILVA GOMES (OAB 6435/AC), ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0703673-50.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: B1Leomar Alves de QueirozB0 - DEVEDOR: B1Almir Lopes de SouzaB0 - 1)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Almir Lopes de Souza em face da decisão proferida às fls. 196, que, nos autos de execução de título extrajudicial, deferiu parcialmente o pedido de penhora do salário/provento do devedor no percentual de 20% de sua remuneração líquida, determinando o desconto em folha de pagamento, além de outras providências. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão relevantes na decisão embargada, sustentando que o decisum afronta entendimento consolidado no processo pelo Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), notadamente o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1002011-78.2023.8.01.0000, que reconheceu a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e verbas de natureza alimentar, determinando o desbloqueio total dos valores naqueles autos. Alega ainda que a decisão embargada não enfrentou a autoridade do referido acórdão e, ao determinar a penhora de 20% em folha, teria incorrido em resultado incompatível com o comando que determinou a liberação total dos valores bloqueados, sem justificar a superação do art. 833, IV, do CPC ou indicar situações excepcionais. Defende, sob esse contexto, que a decisão padece de omissão e contradição e requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo aos aclaratórios, com a sustação do desconto em folha, e, no mérito, o acolhimento dos embargos para reforma da decisão, reconhecendo-se a impenhorabilidade das verbas, nos termos do entendimento já firmado no acórdão mencionado. Não há notícia de apresentação de contrarrazões. Decido. Alega o embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão embargada, sob o fundamento de que esta teria determinado a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria e verbas de natureza alimentar do executado, em desacordo com o entendimento já consolidado pelo TJAC no Agravo de Instrumento nº 1002011-78.2023.8.01.0000, que reconheceu a impenhorabilidade desses valores. Afirma ainda que a decisão não teria enfrentado a autoridade do acórdão e não teria justificado a superação das hipóteses legais de impenhorabilidade, limitando-se a invocar fundamentos genéricos de efetividade. Quanto à alegada contradição, impende destacar que, segundo a doutrina e jurisprudência (cf. ), a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, existente entre proposições da própria decisão embargada, e não entre esta e outros pronunciamentos judiciais ou elementos externos ao decisum. No caso em análise, não se verifica qualquer incongruência interna na decisão de fl. 196. O comando decisório é linear e coerente, deferindo a penhora de 20% da remuneração líquida do executado, com fundamento na efetividade da execução e na proporcionalidade, conforme expressamente consignado: O pedido formulado pelo credor é compatível com a disciplina legal, com a proporcionalidade e em linha com diretriz normativa de se imprimir efetividade às decisões judiciais, sobretudo em sede de execução. Assim, defiro parcialmente o pedido de penhora do salário/provento do devedor no percentual de 20% (vinte) por cento de sua remuneração líquida. Não há, portanto, proposições inconciliáveis entre si no bojo da decisão embargada. A pretensão do embargante, na verdade, é de rediscutir a matéria já decidida à luz do entendimento do TJAC em outro pronunciamento, o que, como reiteradamente decidido pelos tribunais, não constitui hipótese de cabimento dos embargos de declaração (; AgInt no AREsp 1609519/PR; TJSC Apelação / Remessa Necessária n. 5091662-76.2022.8.24.0023). No que se refere à suposta omissão, igualmente não assiste razão ao embargante. O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, nos termos do art. 489 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (; EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA). A decisão embargada expõe, de forma clara e suficiente, os motivos que levaram ao deferimento parcial da penhora, destacando o interesse na efetividade da execução e a designação de audiência de conciliação para oportunizar solução consensual. Ademais, não se verifica ausência de manifestação sobre questão relevante, pois a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar foi implicitamente afastada, ao menos em parte, diante da concessão de penhora de percentual considerado razoável, em consonância com a ponderação judicial feita. O simples inconformismo da parte com a solução adotada não caracteriza omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à adequação do julgado ao entendimento da parte (; TJ-AC, Embargos de declaração nº 1001335-43.2017.8.01.0000/50000; STJ EDcI no AgInt no AREsp: 1940019 SP 2021/0218897-3). No tocante à alegada afronta ao acórdão proferido pelo TJAC no Agravo de Instrumento nº 1002011-78.2023.8.01.0000, cumpre salientar que a decisão embargada não ignorou a existência de precedente no âmbito do mesmo processo, mas formou juízo próprio a partir das particularidades do momento processual e dos elementos constantes nos autos. Eventual divergência interpretativa ou distinção de situações fáticas não configura vício de omissão ou contradição, mas mera irresignação, devendo ser combatida por meio do recurso cabível, e não pela via estreita dos embargos de declaração (; ). Outrossim, não há omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos legais e constitucionais prequestionados, pois a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para o indeferimento do pleito, não havendo obrigatoriedade de manifestação analítica sobre todos os precedentes citados pela parte, quando não se tratar de precedentes obrigatórios (). No que concerne à obscuridade ou erro material, não há qualquer alegação específica do embargante nesse sentido, tampouco se vislumbra, de ofício, qualquer passagem da decisão embargada que careça de clareza ou apresente equívoco evidente de grafia, cálculo ou digitação (; ). Por fim, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, considerando que não se evidenciam vícios aptos a ensejar a modificação da decisão embargada, tampouco se verifica a probabilidade do direito invocado ou o perigo de dano irreparável, não há como deferi-lo. Por todo o exposto, resta claro que os embargos de declaração opostos não apontam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, limitando-se a buscar rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que revela, inclusive, o manifesto caráter protelatório do recurso, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (; TJMG 5017282-91.2022.8.13.0701; STJ REsp 2148059/MA).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2) Cumpra a Secretaria itens 1 e 3 da decisão de pp. 196. Intimem-se. Cumpra-se.