Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Luiz Rodrigues Araujo -
RÉU: Banco Maxima S/A (master), - Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard) - HERDEIRO: Fundo Orçamentário Especial - Defensoria Pública do Acre - 1) Considerando que não houve o pagamento voluntário da dívida, diante das justificativas do devedor de pp. 382/383, analiso o pedido do devedor Banco Master S/A de suspensão do feito em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial determinada pelo Banco Central do Brasil, com fundamento na Lei n. 6.024/74. Pois bem. Tendo em vista o disposto no art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024 e o Ato do Presidente do Banco Central do Brasil 44.238, de 18 de novembro de 2025, o qual decreta a liquidação extrajudicial do Banco Máster, há de ser determinada a suspensão do feito e dos atos constritivos em relação a este devedor, enquanto durar a liquidação extrajudicial. Não obstante, cabe pontuar que a suspensão não aproveita aos co-obrigados e nem significa quitação em relação ao Banco Master, restando preservado o crédito em caso de não satisfação pela Prover para após o término do período de suspensão e liquidação extrajudicial. Assim sendo, acolho o pedido de pp. 358/360 para determinar a suspensão do cumprimento de sentença e atos constritivos apenas em relação ao devedor Banco Master S/A. 2)
Intimação - ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 6311/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 6311/AC) - Processo 0718037-27.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Intime-se o credor para postular o que de direito no prazo de 10 dias. 3) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se.