Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: União Educacional do Norte -
REQUERIDO: Lucas Christyan Araújo do Nascimento - Sentença
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0706868-72.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - VISTOS EM CORREIÇÃO.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por União Educacional do Norte - UNINORTE em face da sentença que julgou procedente a Ação Monitória. A embargante sustenta a existência de omissão/erro no julgado no que concerne ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Alega que, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo (mensalidades escolares), a mora é ex re, devendo os encargos incidir a partir do vencimento de cada parcela, conforme o Art. 397 do Código Civil (CC) e jurisprudência do STJ, e não a partir da citação ou do ajuizamento, como constou na sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual merecem ser conhecidos. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. No mérito, assiste razão à embargante. A sentença embargada, ao fixar a correção monetária a partir do ajuizamento e os juros de mora a partir da citação, desconsiderou a natureza da obrigação discutida nos autos. Tratando-se de cobrança de mensalidades escolares, estamos diante de uma obrigação positiva e líquida, com data de vencimento predeterminada. Nestes casos, aplica-se o princípio dies interpellat pro homine, onde o inadimplemento no vencimento constitui o devedor em mora automaticamente. Nos termos do Art. 397 do CC: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Cuida-se da chamada mora ex re (dies interpellat pro homine): nas obrigações positivas, líquidas e com vencimento determinado, a simples expiração do prazo, sem o pagamento, já é suficiente para constituir o devedor em mora, independentemente de qualquer ato citatório ou interpelação judicial. No caso em apreço, o contrato entabulado entre as partes é de natureza positiva e líquida, com datas de vencimento certas para cada parcela das mensalidades do curso de Fonoaudiologia. Desse modo, a mora se configurou automaticamente na data de cada vencimento não adimplido. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência, pacificou o entendimento de que, mesmo em Ação Monitória, se a dívida for líquida e com vencimento certo, os juros e a correção fluem a partir do vencimento da obrigação. Ou seja, o veículo processual escolhido pelo credor, seja ação de cobrança pelo procedimento comum, seja ação monitória, não tem o poder de alterar o termo inicial dos encargos moratórios, que permanece regido pelo direito material: Portanto, a sentença foi de fato omissa ao não observar o regramento do direito material e as cláusulas contratuais que regem a mora entre as partes.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e alterar o Dispositivo da sentença de fls. 59/60 que passa a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação monitória, com amparo no art. 702, § 8º, do CPC, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 33.158,93. Sobre este valor, deverão incidir: Correção Monetária (INPC): A partir do vencimento de cada prestação/título; Juros de Mora (1% ao mês): Também a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos do Art. 397 do Código Civil. Mantêm-se os demais termos da sentença quanto às custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 04 de maio de 2026. Thaís Queiroz B. de Oliveira A. Khalil Juíza de Direito