Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: DAIANE GOMES BEZERRA (OAB 7918/RO) - Processo 0701452-33.2019.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - CREDOR: B1J. G. Produtos Agropecuários Eireli -MeB0 - DEVEDOR: B1Agro Shop LtdaB0 e outro - É o relatório. DECIDO. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial dos executados citados por edital, possui legitimidade para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, conforme preconiza o art. 72, II, do Código de Processo Civil. Não obstante, a impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza de ação incidental com fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 525 do CPC, quais sejam: I - falta ou nulidade da citação no processo de conhecimento; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso em tela, verifica-se que a impugnação apresentada pela Defensoria Pública é genérica, limitando-se a uma "negativa geral", sem apontar especificamente qualquer das matérias previstas no referido dispositivo legal. Embora seja admissível a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, apresentando defesa por negativa geral nas ações de conhecimento, tal prerrogativa não afasta a necessidade de fundamentação específica na impugnação ao cumprimento de sentença, que demanda a indicação de pelo menos uma das hipóteses taxativas previstas no art. 525 do CPC. Dessa forma, ausente a indicação específica de qualquer das matérias previstas no art. 525 do CPC, não há fundamento para acolhimento da impugnação apresentada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Defensoria Pública e determino o prosseguimento do feito nos termos da decisão de fls. 118/120. Considerando que já decorreu o prazo para pagamento voluntário sem manifestação do executado (fl. 136), incide sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme já fixado no item 2 da decisão de fl. 118. Em atenção aos pedidos formulados pelo exequente (fls. 113/114) e em conformidade com o item 6 da decisão de fl. 119, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via sistema BACENJUD em nome do executado, até o limite do valor executado (R$ 6.971,08). Havendo bloqueio, proceda-se conforme itens 6.1 e 6.2 da decisão de fl. 119. Em caso de resultado negativo ou insuficiente, manifeste-se o exequente em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução. Intimem-se. Cruzeiro do Sul/AC, 21 de agosto de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito