Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Banco Bradesco S/A -
RÉU: W. L. CORDEIRO - Willian Lima Cordeiro - Decisão Quanto ao pedido do banco exequente, a pretensão carece de qualquer amparo fático ou legal processual. O processo já foi julgado extinto com resolução do mérito e encontra-se arquivado definitivamente. O pleito de prosseguimento com novas diligências citatórias configura evidente erro da parte. No que tange ao pedido da advogada dativa, aferindo o trabalho realizado nos autos e os parâmetros de proporcionalidade aplicáveis à advocacia dativa, fixo a remuneração no montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Intimação - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: MICHELE SILVA JUCÁ (OAB 4573/AC), ADV: FREDERICO DUNICE P. BRITO (OAB 21822/DF), ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC) - Processo 0701662-89.2016.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Ante o exposto: Indefiro o pedido formulado pelo Banco Bradesco S/A à fl. 326, por total inadequação à fase processual, visto que o processo se encontra findo e arquivado. Acolho o pedido de fl. 327 e ARBITRO os honorários advocatícios da advogada dativa nomeada nestes autos, Dra. Michele Silva Jucá, OAB/AC 4.573, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a ser suportado pelo Estado do Acre. Advirto que eventual cumprimento de sentença para cobrança de tais honorários, deverá ser feito exclusivamente por meio do sistema Eproc. Cumpridas as determinações, retornem os autos ao arquivo definitivo. Cumpra-se pela Secretaria. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito