Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO) - Processo 0701662-71.2025.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - DEFIROos pedidos formulados na petição de fls. 26: Promova-se, via sistema RENAJUD, a inclusão de restrição total dos veiculos penhorados à pp 123/124. Desde já nomeio a parte exequente como fiel depositária dos veículos, devendo informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço e contato telefônico de seu representante legal, nesta Comarca, a fim de que receba o bem no momento da remoção pelo oficial de justiça. Uma vez informado os dados do depositário dos bens pela parte exequente, e recolhida a taxa de diligência externa, DEFIRO a remoção dos veiculos encontrados, fls. 123/124, e por via de consequência, determino a expedição do mandado de remoção dos referidos veículos e de nomeação do exequente, na pessoa de seu representante legal, como fiel depositário, intimando-o das responsabilidades inerentes ao encargo. A presente decisão serve de ofício para que M.s. Araujo Paiva Imp e Exp providencie o registro da penhora dos veículos Toyota Hilux CS 4X4, ANO 2013, cor prata, motor a diesel, Chassi 8AJDY22G7D7001383, placa NAF0D91, e Motocicleta marca/modelo YAMAHA/XTZ150 CROSSER ED, ANO 2015 cor cinza, combustível álcool/gasolina, Chassi 9C6DG2510F0002495, placa OXPJ72, junto ao DETRAN. Intimem-se.