Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Despacho O exequente manifestou interesse na redução do termo de penhora para que seja averbado e levado à hasta pública (fl. 236). Analisando os autos, observo que o imóvel objeto da execução, conforme certidão de inteiro teor (fls. 214-215), encontra-se registrado em nome de JACSON CLEBER REBOUÇAS DA SILVA, avalista do contrato de financiamento objeto da execução. Considerando a frustração da carta precatória expedida ao Juízo de Guajará-AM, em razão da impossibilidade material de cumprimento da diligência, tendo em vista limitações de pessoal, conforme informação de fls. 226/229, e atendendo ao requerimento do exequente, DETERMINO: 1) A PENHORA do imóvel descrito na certidão de fls. 214-215, por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º do CPC, correspondente a: Um (01) lote de terras urbano, localizado no Município de Guajará, Comarca de Guajará, Estado do Amazonas, situada à Av. Justino Bernardes, na quadra nº 29, lote nº 05, unidade 01, com uma área total de um mil, quinhentos e oitenta e quatro metros e vinte e dois centímetros quadrados (1.584,22 m²), matriculado sob o nº 004697.2.0000816-35, Livro 2 - Registro Geral, Cartório Ofício Único de Guajará/AM; 2) Lavre-se o termo de penhora, com a descrição completa do bem, conforme certidão de inteiro teor (fls. 214-215); 3) Após a lavratura do termo,
Intimação - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0704070-43.2022.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - INTIME-SE o executado JACSON CLEBER REBOUÇAS DA SILVA, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante à fl. 227 (Av. Justino Bernardes, 381, Centro, CEP 69895-000, Guajará-AM), para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC; 4) EXPEÇA-SE mandado para averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Guajará-AM, ficando a cargo do exequente o recolhimento dos emolumentos necessários, nos termos do art. 844 do CPC; 5) Com a comprovação da averbação da penhora, NOMEIO o exequente como depositário do bem penhorado, independentemente de qualquer outra formalidade, nos termos do art. 840, §2º do CPC; 6) Decorrido o prazo para impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto aos atos subsequentes da expropriação, considerando o requerimento de alienação por hasta pública. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul/AC, 10 de novembro de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito