Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Banco do Brasil S/A. -
REQUERIDO: Francisco César Silva de Moraes - Autos n.º 0700207-94.2018.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Requerente Banco do Brasil S/A. Requerido Francisco César Silva de Moraes Decisão
Intimação - ADV: ISAAC PANDOLFI (OAB 10550/ES), ADV: REGINA TEREZA DE AZEVEDO MORAIS (OAB 2490/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: CRISTINA PEREIRA DA SILVA FERNANDES (OAB 32682O/MT) - Processo 0700207-94.2018.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FRANCISCO CÉSAR SILVA DE MORAES em face do cumprimento de sentença decorrente de ação monitória promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A. O excipiente suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta da penhora incidente sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Boa Esperança II" (matrícula n.º 336 do ORI de Bujari/AC), ante a flagrante inobservância do art. 842 do CPC, consubstanciada na ausência de intimação de seu cônjuge, a Sra. Sandra Lúcia. No mérito, aponta manifesto excesso de penhora, asseverando que a constrição do referido imóvel e de três veículos perfaz o montante de R$ 5.381.580,40 para assegurar uma dívida aproximada de R$ 190.000,00, violando o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e demandando a redução do gravame. Pugna, outrossim, pela liberação do utilitário Toyota Hilux (placa NAG1915) sob o pálio da impenhorabilidade de instrumento de trabalho (art. 833, V, CPC). Subsidiariamente, aduz a nulidade da execução por vícios formais na Cédula Rural Pignoratícia originária (falta de outorga uxória). Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e tutela de urgência para suspensão dos atos constritivos. O excepto apresentou impugnação defendendo a higidez do título judicial, acobertado pela eficácia da coisa julgada material decorrente da inércia do devedor na fase monitória. Sustenta a inexistência de excesso de penhora incontroverso, argumentando que a avaliação do bem imóvel é pressuposto lógico para tal aferição (art. 874, I, CPC). Afirma que a ausência de intimação do cônjuge constitui mera irregularidade sanável e contesta a impenhorabilidade do veículo utilitário por ausência de prova de sua essencialidade, pugnando, outrossim, pelo indeferimento da justiça gratuita ante o vultoso patrimônio do devedor. É o relatório, passo a decidir. 1. Da Admissibilidade Restrita da Exceção de Pré Executividade e da Higidez do Título A objeção de pré-executividade consubstancia construção doutrinário-jurisprudencial de índole excepcional, admitida tão somente quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: matéria passível de conhecimento de ofício pelo magistrado (ordem pública) e desnecessidade de dilação probatória, exigindo-se prova pré-constituída. Esse entendimento encontra-se sedimentado sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1110925/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki). Sob esse prisma, afasta-se de plano a alegação subsidiária de vícios formais na Cédula Rural Pignoratícia exequenda. O executado, devidamente citado em 19/06/2018 (pág. 101), optou por permanecer silente, ensejando a conversão do mandado inicial em mandado definitivo de pagamento e a consequente constituição do título executivo judicial, conforme determinado no despacho de pág. (pág.97). Operou-se, portanto, a preclusão consumativa e o manto da coisa julgada material, obstando qualquer rediscussão acerca da relação contratual originária, conforme pacífica orientação do STJ (REsp 1.038.133/PR). Do mesmo modo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A despeito da alegação de iliquidez momentânea decorrente das constrições judiciais, a titularidade de vasto patrimônio imobiliário de altíssimo valor e a exploração da atividade pecuária de grande porte revelam capacidade econômica incompatível com o benefício legal, que ostenta natureza estritamente assistencial. Concede-se, contudo, a prioridade de tramitação inserta no art. 1.048, I, do CPC, diante da gravidade da patologia médica documentalmente comprovada. 2. Da Ratificação da Penhora do Veículo e do Excesso de Execução No que tange ao pleito de impenhorabilidade da caminhonete Toyota Hilux (placa NAG1915) sob o argumento de constituir instrumento indispensável à atividade de pecuarista, a insurgência não vinga. A proteção conferida pelo art. 833, V, do CPC impõe ao executado o ônus de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a real imprescindibilidade do bem móvel para o exercício profissional, não bastando a mera qualificação genérica de produtor rural. No caso concreto, inexiste prova robusta e pré-constituída de que o referido utilitário seja insubstituível para o manejo da atividade econômica desenvolvida. Outrossim, as alegações atinentes ao excesso de penhora demandam, necessariamente, a fixação do valor real dos bens. Conforme preconiza o art. 874, I, do estatuto processual, a redução da constrição aos limites da razoabilidade e proporcionalidade pressupõe a prévia lavratura do laudo de avaliação judicial oficial. Tratando-se de matérias que reclamam reexame fático e revolvimento de acervo probatório fático-probatório, resta inadequada a discussão nesta estreita via cognitiva, a teor da inteligência do enunciado da Súmula 7 do STJ, reafirmada recentemente no AREsp 3164818/SP (Rel. Min. Francisco Falcão). Portanto, ratifica-se a penhora sobre o veículo, mantendo-se hígida a constrição sobre a frota automotiva. 3. Da Penhora sobre o Imóvel à Luz da Jurisprudência Obrigatória Se, por um lado, os temas acima dependem de cognição exauriente, a alegação de nulidade da penhora imobiliária por ausência de intimação do cônjuge exsurge como matéria puramente de direito e passível de pronto reconhecimento. Compulsando-se os autos, verifica-se que o executado é casado sob o regime de comunhão parcial de bens e que o ato constritivo sobre a Fazenda Boa Esperança II foi formalizado sem a devida cientificação da esposa, Sra. Sandra Lúcia. O argumento do excepto de que o vício representaria mera irregularidade sanável que não obsta os atos expropriatórios subsequentes colide frontalmente com a jurisprudência consolidada da Corte Superior. No julgamento do REsp 1804365/SP (Rel. Min. Herman Benjamin), o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a intimação do cônjuge, nos casos em que a penhora recai sobre bem imóvel, é ato indispensável e essencial para o próprio aperfeiçoamento e validade da constrição. Mais do que isso, restou definido que os prazos de defesa inclusive para a oposição de embargos somente passam a fluir a partir da regular e formal cientificação do cônjuge. Sem a integração do cônjuge à lide constritiva, obsta-se o exercício do direito constitucional ao contraditório e impossibilita-se a defesa da meação e do mínimo existencial familiar pela via dos Embargos de Terceiro, o que macula o ato processual de nulidade insanável até que seja regularizado. Desta sorte, impõe-se o acolhimento parcial da exceção exclusivamente para suspender os atos de expropriação/alienação e ordenar a devida intimação do cônjuge, preservando-se a higidez do processo. POSTO ISSO: DEFIRO o pedido de tramitação prioritária do feito com fulcro no art. 1.048, I, do CPC. Por outro lado, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo executado. ACOLHO EM PARTE a presente Exceção de Pré-Executividade para, reconhecendo a nulidade absoluta da constrição pregressa por vício de forma insanável, DECLARAR A NULIDADE da penhora incidente sobre o imóvel rural matriculado sob o n.º 336 (Fazenda Boa Esperança II) e, por conseguinte, determinar o cancelamento definitivo de todos os atos expropriatórios subsequentes, inclusive avaliações judiciais, registros restritivos e designações de leilão. 2.2. Como corolário do desfazimento do ato, ORDENO ao exequente, Banco do Brasil S/A, que, querendo renovar a constrição imobiliária, comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o prévio recolhimento da taxa de diligência externa para a expedição do competente mandado intimação por Oficial de Justiça direcionado ao cônjuge do executado, Sra. Sandra Lúcia, nos termos do art. 842 do CPC, sob pena de preclusão e ineficácia de quaisquer atos renovados. 3. REJEITO O EXCESSO NO TOCANTE AOS DEMAIS PEDIDOS, pelo que ratifico a penhora sobre o veículo Toyota Hilux (placa NAG1915), devendo a secretaria proceder à intimação imediata do credor para que requeira o que entender de direito no tocante à expropriação, remoção e avaliação do referido veículo automotivo, mantendo-se o andamento do cumprimento de sentença nos seus regulares termos no que concerne à frota veicular. Dada a sucumbência recíproca na presente instância incidental, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada qual (ao patrono do devedor sobre o valor da constrição suspensa e ao patrono do credor sobre o valor mantido do utilitário), vedada a compensação. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 02 de junho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito