Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC), ADV: MARIO PESSOA SOBRINHO (OAB 2397/AC), ADV: CLAUDIO DIOGENES PINHEIRO (OAB 2105/AC) - Processo 0710957-85.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - CREDOR: José da Costa Antrobus - DEVEDOR: João Evangelista da Silva França - Autos n.º 0710957-85.2018.8.01.0001 Classe Cumprimento de sentença Credor José da Costa Antrobus Devedor João Evangelista da Silva França Decisão
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por José da Costa Antrobus contra João Evangelista da Silva França. Após o deferimento de medidas constritivas, incluindo a penhora e avaliação de veículo e semoventes, a parte exequente, devidamente intimada para manifestação, quedou-se inerte, o que motivou a determinação de sua intimação pessoal para conferir regular andamento ao feito, sob pena de extinção (p. 328). Em petição posterior (pp. 331/334), o exequente manifestou-se nos autos sobre o curso da execução, apontando suposta conduta fraudulenta do executado e reiterando pedidos de medidas para efetividade da execução. Relato o necessário. Fundamento. Decido. Considerando a manifestação da parte exequente às pp. 331-333, verifica-se que o requerente demonstrou interesse no prosseguimento do feito, superando a inércia que motivou a intimação pessoal. A alegação de fraude à execução e ocultação de bens, nos termos do art. 792 do CPC, demanda análise cautelosa, devendo o exequente, para a efetividade dos pedidos formulados (incluindo extração de peças ao Ministério Público), trazer aos autos provas robustas que sustentem tais alegações, notadamente frente à negativa de propriedade dos bens pelo executado às pp. 294-295. Posto isso: 1. JULGO SUPERADA a inércia do exequente, restando prejudicada a extinção por abandono processual, ante a manifestação de pp. 331-333. 2. INTIME-SE o executado para, querendo, manifestar-se sobre a petição de pp. 331-333 no prazo de 15 dias. 3. INTIME-SE o exequente especifique, no mesmo prazo de 15 dias, quais elementos probatórios concretos possui para a comprovação da alegada fraude à execução, sob pena de indeferimento de medidas cautelares genéricas. 4. APÓS, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos de medidas constritivas e eventuais providências adicionais. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 02 de junho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito