Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Banco do Brasil S/A. - Autos n.º 0700359-45.2018.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Requerente Banco do Brasil S/A. Requerido Espólio de Celina de Oliveira Paiva Decisão
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ADV: ANDRÉA MILENA MAIA GOMES (OAB 5907/AC) - Processo 0700359-45.2018.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários -
Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por Banco do Brasil S/A contra o Espólio de Celina de Oliveira Paiva. Após a regularização do polo passivo, com a exclusão dos herdeiros individuais, a inventariante, Sra. Luciana de Oliveira Paiva, arguiu a impenhorabilidade do imóvel constrito à p. 280, sob o fundamento de se tratar de bem de família, por ser o único imóvel integrante do espólio e servir de moradia aos herdeiros (pp. 405/406). O exequente, devidamente intimado para exercer o contraditório, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (p. 415). Este juízo, visando à instrução do feito, oficiou o Cartório de Registro de Imóveis de Bujari/AC, o qual informou que o imóvel de matrícula n.º 558 é o único registrado em nome da falecida Celina de Oliveira Paiva (p. 424). É o relatório. Fundamento. Decido. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, protegida pelo ordenamento jurídico pátrio (Lei n.º 8.009/1990), visando garantir o direito fundamental à moradia. No caso em tela, a parte executada comprovou que o imóvel constrito é o único bem de propriedade da falecida. Como é cediço, a proteção conferida ao bem de família estende-se aos imóveis herdados quando utilizados como residência pelos sucessores, ainda que a dívida tenha sido contraída pelo de cujus. Considerando que o exequente, mesmo após oportunizado o contraditório, não apresentou qualquer prova capaz de elidir a presunção de bem de família ou demonstrar a existência de outros bens passíveis de constrição para satisfação do crédito, a desconstituição da penhora é medida impositiva. Posto isso: 1. ACOLHO a alegação de impenhorabilidade apresentada pelo Espólio de Celina de Oliveira Paiva (pp. 405/406). 2.1. DETERMINO a imediata DESCONSTIUIÇÃO DA PENHORA incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 558, localizado no Loteamento Bujari, conforme termo de p. 280. 2.2. Expeça-se o competente mandado de cancelamento de penhora ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis. 3. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, indique bens livres e desembaraçados do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 02 de junho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito