Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA (OAB 4291/AC), ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS), ADV: JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA (OAB 4291/AC) - Processo 0700440-18.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Sicredi Biomas - DEVEDORA: Rosangela Oliveira Andre - Pabula Michelle Pereira Pisco - Autos n.º 0700440-18.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Sicredi Biomas Devedor Rosangela Oliveira Andre e outro Decisão
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas em face de Rosangela Oliveira Andre e Pabula Michelle Pereira, objetivando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento contratual. No curso do procedimento, após restarem infrutíferas as tentativas de alienação judicial eletrônica do imóvel de matrícula n.º 1.536, procedeu-se, a requerimento da parte exequente, à tentativa de localização de patrimônio penhorável pertencente às devedoras por meio dos sistemas integrados disponibilizados ao Poder Judiciário. Ocorre que as diligências realizadas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram completamente frustradas ou com resultados irrisórios, incapazes de garantir a execução, conforme se infere dos relatórios acostados às fls. 195/212. Ademais, constatou-se a lavratura de penhora no rosto destes autos, oriunda do processo n.º 0700441-03.2023.8.01.0010, em trâmite nesta mesma Comarca. Regularmente intimada por meio do Diário da Justiça Eletrônico disponibilizado em 20 de maio de 2026 para tomar ciência dos resultados das buscas e manifestar-se requerendo o que entendesse de direito para o regular prosseguimento do feito, a parte exequente permaneceu inerte. O prazo legal transcorreu integralmente sem qualquer manifestação ou indicação de bens idôneos à penhora, conforme certificado pela Secretaria Judicial em 1º de junho de 2026, ensejando a conclusão dos autos. É o relatório fundamental. Decido. O processo de execução rege-se pelo princípio do desfecho prático, realizando-se no interesse do credor, a quem compete o ônus exclusivo de impulsionar o feito mediante a indicação de patrimônio livre e desembaraçado do devedor para a satisfação da obrigação. Diante da ausência de patrimônio localizável e, primordialmente, da inércia da parte requerente, que deixou de promover o andamento processual mesmo após devidamente intimada, a paralisação temporária do feito é medida que se impõe por imperativo legal. A hipótese dos autos subsome-se perfeitamente ao comando normativo do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que disciplina a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Ressalte-se que a existência da penhora no rosto dos autos, embora formalizada, permanece esvaziada de efeitos práticos imediatos ante a ausência de saldo ou crédito real a ser vertido neste procedimento. Posto isso: DETERMINO a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, período durante o qual restará igualmente suspensa a contagem do prazo prescricional, conforme preceitua o § 1º do mesmo dispositivo legal. DETERMINO que, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que a parte exequente se manifeste ou indique bens passíveis de constrição, os autos sejam remetidos ao arquivo provisório, dando-se início automático à contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 03 de junho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito