Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: B1Igor Santos da SilvaB0 -
EMBARGADO: B1Oliveira Comercio de Confecções LtdaB0 -
Intimação - ADV: 'RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: THIAGO LUIS ALVES (OAB 8261/RO) - Processo 0716559-13.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Espécies de Títulos de Crédito -
Trata-se de embargos à execução opostos por Igor Santos da Silva em face de Oliveira Comércio de Confecções LTDA, na qual o embargante, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Acre, sustenta, em síntese, que a execução promovida pela embargada é fundada em duas notas promissórias supostamente emitidas por ele, datadas de 21 de abril de 2025 e 23 de junho de 2025, nos valores de R$ 5.899,19 (cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais e dezenove centavos) e R$ 7.235,00 (sete mil, duzentos e trinta e cinco reais) respectivamente. Alega o embargante que tais títulos são nulos, pois não foram por ele assinados, tratando-se de falsificação grosseira perpetrada pela embargada, com o intuito de represália em razão de decisão trabalhista favorável ao embargante em ação anterior. Afirma que não houve qualquer relação negocial, contratual ou transação econômica entre as partes após o término do vínculo empregatício, sendo ausente a causa debendi das notas promissórias. Sustenta, ainda, que a embargada agiu em litigância de má-fé ao promover a execução com base em documentos falsos, requerendo, além da declaração de nulidade dos títulos e extinção da execução, a condenação da embargada nas penas de litigância de má-fé, bem como a remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual crime de falsificação de documento particular. Em Impugnação (pp15/21), a parte requerida, Oliveira Comércio de Confecções LTDA, asseverou que a dívida representada pelas notas promissórias era de pleno conhecimento de ambas as partes mesmo durante a tramitação da reclamação trabalhista, tendo sido inclusive mencionada em contestação naqueles autos. Sustenta que, por ocasião da audiência e formalização do acordo trabalhista, houve ajuste verbal entre as partes no sentido de que as notas promissórias não seriam objeto de compensação naquele feito, sendo a cobrança reservada para a via cível, a fim de não tumultuar a composição amigável das verbas rescisórias. Defende que a existência da dívida não foi ocultada e que as relações jurídicas trabalhista e cível são autônomas. Rechaça a alegação de falsidade das assinaturas, afirmando que as variações apontadas são naturais e passíveis de explicação por variações do punho escritor. Argumenta que a simples negativa do embargante é insuficiente para afastar a presunção de veracidade dos títulos, sendo necessária prova robusta. Aduz, por fim, que não há que se falar em litigância de má-fé, pois a promoção da execução configura exercício regular do direito de ação. Decido. Indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal, por reputá-los desnecessários à elucidação da controvérsia. Considerando que a discussão centra-se nas autenticidades das assinaturas do autor aposta nas notas promissórias, determino a realização de exame grafotécnico. Para tanto, intime-se a embargada para que apresente em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, os documentos originais necessários à perícia. Com a juntada da documentação, proceda a Secretaria aos encaminhamentos pertinentes para a realização do exame grafotécnico pelo órgão oficial do Estado - Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Acre - no prazo de 30 (trinta) dias. Elaborado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se.