Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Francisca de Souza dos SantosB0 -
RÉU: B1ENERGISA S/AB0 - Autos n.º 0700639-69.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Francisca de Souza dos Santos Réu ENERGISA S/A Decisão
Intimação - ADV: MARCELO GOMES PEREIRA (OAB 3892/AC), ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB) - Processo 0700639-69.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica -
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais. A autora impugna cobrança de R$2.473,14 referente à recuperação de consumo e multa decorrentes do TOI nº 181144067, alegando ausência de irregularidade e inspeção unilateral. A requerida apresentou contestação sustentando a legalidade da inspeção, que teria sido acompanhada pelo cônjuge da autora, e a existência de desvio de energia ("gato") no ramal de ligação. Formulou pedido de reconvenção para cobrança do débito. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Do saneamento e organização do feito (Art. 357, CPC) Fixação dos Pontos Controvertidos: A regularidade do procedimento administrativo de lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 181144067; a efetiva existência de irregularidade na medição (desvio de energia) no período de 11/2024 a 04/2025; a adequação do critério de cálculo utilizado para a recuperação de consumo (Carga Instalada); e a ocorrência de danos morais indenizáveis e o nexo de causalidade. Distribuição do Ônus da Prova: Tratando-se de relação de consumo, com fulcro no Art. 6º, VIII, do CDC, mantenho a inversão do ônus da prova já pleiteada, cabendo à concessionária requerida demonstrar a higidez do TOI e a regularidade do faturamento recuperado. Posto isso: 1) Dando prosseguimento ao feito, as partes deverão ser intimadas para as seguintes providências, no prazo comum de 15 dias: 1.1) Especificação de Provas: Indicar, de forma justificada e fundamentada, quais provas pretendem produzir, apontando sua relevância para o deslinde da causa; 1.2) Julgamento Antecipado: Manifestar se possuem interesse no julgamento antecipado do mérito, caso entendam que a matéria é exclusivamente de direito ou que o acervo documental já é suficiente (Art. 355, I, CPC); 1.3) Razões Finais: Caso não haja novas provas a produzir, as partes ficam desde já intimadas para, querendo, apresentar razões finais remissivas. 1.4) Advertência: O silêncio ou a manifestação genérica das partes implicará na preclusão do direito à produção de novas provas e o feito será julgado conforme o estado do processo, com base nos elementos já constantes nos autos. 1.5) Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para deliberação sobre as provas ou sentença. 2) Cite-se/intime-se a autora/reconvinda para contestação a reconvenção, no prazo de 15 dias. 3) Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 31 de março de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito