Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: PEDRO PAULO FREIRE (OAB 3816/AC) - Processo 0700284-35.2020.8.01.0010 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - USUCPTE: José Barbosa de Melo Junior - Autos n.º 0700284-35.2020.8.01.0010 Classe Usucapião Usucapiente José Barbosa de Melo Junior Usucapiado Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa Despacho 1. Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2. Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Bujari- AC, 02 de julho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
17/07/2026, 00:00
Mero expediente
02/07/2026, 11:39
Conclusão (para despacho)
22/06/2026, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2026, 11:14
Documento (Outros documentos)
16/06/2026, 09:23
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2026, 09:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/06/2026, 09:02
Documento (Ofício)
16/06/2026, 09:01
Petição (Apelação)
09/06/2026, 22:45
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2026, 08:32
Publicação
26/05/2026, 05:49
Recebimento
21/05/2026, 15:58
Remessa
21/05/2026, 15:58
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 15:57
Cálculo de Liquidação
21/05/2026, 07:48
Documentos
Intimação
•17/07/2026, 00:00
Intimação
•16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2026, 11:14
Documento (Outros documentos)
16/06/2026, 09:23
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2026, 09:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/06/2026, 09:02
Documento (Ofício)
16/06/2026, 09:01
Petição (Apelação)
09/06/2026, 22:45
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2026, 08:32
Publicação
26/05/2026, 05:49
Recebimento
21/05/2026, 15:58
Remessa
21/05/2026, 15:58
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 15:57
Cálculo de Liquidação
21/05/2026, 07:48
Recebimento
19/05/2026, 19:50
Recebimento
18/05/2026, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2026, 11:47
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 11:33
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2026, 11:23
Trânsito em julgado
18/05/2026, 11:05
Documento (Certidão)
15/05/2026, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 746/AC), ADV: PEDRO PAULO FREIRE (OAB 3816/AC), ADV: RODOLFO AUGUSTO COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB 4153/AC), ADV: VICENTE MANOEL SOUZA DE BRITO JUNIOR (OAB 320747/SP), ADV: VITÓRIA LINHARES BATISTA DE CARVALHO (OAB 6502/AC) - Processo 0700284-35.2020.8.01.0010 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - USUCPTE: B1José Barbosa de Melo JuniorB0 - USUCAPIADO: B1Jose Mauricio Vilela Viana LisboaB0 - Autos n.º 0700284-35.2020.8.01.0010 Classe Usucapião Usucapiente José Barbosa de Melo Junior Usucapiado Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa Sentença
Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por José Barbosa de Melo Junior contra Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa. Em sua petição inicial, a parte autora alega deter a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, de imóvel rural denominado Colônia Joaquim Reinaldo, com área de 51,7736 hectares, localizado na BR-364, Km 63, Ramal do Copaíba, no município de Bujari, Acre. Sustenta que adquiriu a posse em 24 de julho de 2006 e que, desde então, utiliza a área para produção agropecuária, especificamente para a criação de gado, além de manter no local sua moradia habitual. Aduz, ainda, que o imóvel constitui a principal fonte de subsistência de sua família e que a cadeia possessória da área remonta ao ano de 1979. Diante de tais fundamentos, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação do réu registral e dos confinantes, bem como a intimação dos representantes das Fazendas Públicas e do Ministério Público. Ao final, pleiteou a procedência da ação para que se declarasse a propriedade do imóvel em seu favor, servindo a sentença como título para registro e respectivo desmembramento junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. À causa, foi atribuído o valor de R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais). A exordial veio instruída com diversos documentos, entre os quais se destacam a procuração e declaração de hipossuficiência às págs. 07 e 08, documentos pessoais às págs. 09 a 11, Declaração de Aptidão ao PRONAF à pág. 12, Certidão de Dispensa de Outorga do IMAC às págs. 13 e 14, Ficha Cadastral de Produtor Rural à pág. 15, Notas Fiscais e Guias de Trânsito Animal (GTA) às págs. 16 a 21, faturas de energia elétrica e declaração de quitação às págs. 22 a 25, Declaração de Posse emitida pelo Sindicato Rural à pág. 26, Cálculo de Área e Cadastro Ambiental Rural às págs. 27 a 29, Relatórios de GTAs às págs. 30 a 32, Certidão de Matrícula da área maior às págs. 33 a 37, laudo pericial produzido em processo correlato às págs. 38 a 82, Memorial Descritivo com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica às págs. 83 a 86, imagem de satélite à pág. 87 e certidões negativas de débitos e de propriedade às págs. 88 a 91. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação às págs. 225 a 233, arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a indevida concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a improcedência do pedido sob o argumento de que a posse exercida seria inferior ao prazo mínimo legal, asseverando que a prova documental mais antiga dataria de 2013. Sustentou, ainda, a ausência de animus domini e a existência de oposição à posse, em razão de processo de reintegração de posse anterior (n.º 0000005-28.1999.8.01.0010) movido pelo proprietário registral. Ao longo da instrução, a parte requerida promoveu a juntada de parecer técnico às págs. 258 a 287, com o intuito de demonstrar sobreposições de áreas e questionar a delimitação do imóvel usucapiendo. Houve sucessão processual no polo passivo em razão do falecimento de Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa, sendo incluídos os herdeiros e o Espólio. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 24 de julho de 2025, foram tomados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas testemunhas, oportunidade em que se deferiu a utilização de prova emprestada consistente em depoimentos colhidos em processo conexo. O resumo dos depoimentos e as respectivas mídias digitais foram encartados às págs. 355 a 358. A parte requerida requereu dilação de prazo para juntada de documentos às págs. 363 e 364, o que foi deferido, resultando na apresentação de certidões de inteiro teor dos lotes que compõem a área maior às págs. 368 a 382. As alegações finais foram apresentadas sucessivamente. Os confinantes, representados pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, manifestaram-se às págs. 406 a 408, reiterando a concordância da maioria com o pleito autoral. A parte autora apresentou seus memoriais às págs. 409 a 419, reforçando o preenchimento dos requisitos legais e requerendo a condenação dos réus por litigância de má-fé. O Espólio réu apresentou alegações finais às págs. 420 a 429, reafirmando as teses da contestação e sustentando que o autor possui domicílio diverso da área e que a ocupação configuraria "indústria de invasão", desprovida de posse mansa e pacífica. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da Fazenda Pública Estadual às págs. 431 e 436, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. Das questões preliminares As preliminares arguidas pela parte requerida não merecem acolhimento. Quanto à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o montante atribuído pelo autor baseou-se na estimativa por hectare à época do ajuizamento. Em ações de usucapião, o valor da causa pode corresponder ao proveito econômico pretendido ou ao valor venal constante nos registros fiscais, não se exigindo perícia prévia para tal finalidade. A impugnação, portanto, não se sustenta. No que toca à gratuidade da justiça, observa-se que os requeridos não apresentaram provas concretas aptas a elidir a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pelo autor. As alegações de que o valor do imóvel e a contratação de patrono particular seriam indícios de capacidade econômica não são suficientes para afastar o benefício. A jurisprudência é assente no sentido de que o fato de a parte ser assistida por advogado privado não obsta a concessão da gratuidade. A preliminar, portanto, não prospera. Do mérito A usucapião extraordinária com prazo reduzido, prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, exige a demonstração de posse exercida com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, acrescida da utilização do imóvel como moradia habitual ou da realização de obras ou serviços de caráter produtivo. No tocante ao prazo possessório, os elementos dos autos corroboram a tese autoral. A Ficha Cadastral do Associado junto à Associação de Produtores Rurais, datada de 30 de junho de 2008, já indicava o autor como possuidor da área (págs. 15). A declaração histórica de quitação da Energisa demonstra o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em nome do autor desde setembro de 2013, ao menos (págs. 22 a 25). O informante Sebastião, embora vacilante quanto às datas exatas, confirmou a aquisição da posse pelo autor há longo tempo. A testemunha Rosenildo afirmou conhecê-lo no local desde 2004. Assim, quando do ajuizamento da ação em novembro de 2020, o autor já havia cumprido com folga o lapso decenal exigido por lei. Quanto ao requisito da função social, a produtividade da posse está cabalmente demonstrada. Notas Fiscais de insumos agropecuários e diversas Guias de Trânsito Animal (GTA) comprovam a movimentação de gado bovino na propriedade entre 2014 e 2020 (págs. 16 a 21 e 30 a 32). A Declaração de Aptidão ao PRONAF de 2018 e a Certidão de Dispensa de Outorga do IMAC para dessedentação animal ratificam o caráter produtivo da posse (págs. 12 a 14). Para a modalidade usucapionária pretendida, o exercício de atividade produtiva é, por si só, suficiente para a caracterização da função social, independentemente da exclusividade de moradia no imóvel. No que se refere à mansidão e à pacificidade da posse, a parte requerida sustenta que a ação de reintegração de posse n.º 0000005-28.1999.8.01.0010 teria afastado essa qualidade. O argumento, contudo, não prospera. A citação em ação possessória, por si só, não interrompe o prazo da prescrição aquisitiva, especialmente quando a demanda é julgada improcedente. Constata-se, ademais, que os próprios requeridos reconheceram não ter conseguido demonstrar posse anterior naquele feito, além de o autor sequer ter integrado aquele processo. A existência de litígios genéricos direcionados a "invasores" não identificados não é suficiente para retirar o caráter manso e pacífico da posse exercida pelo autor, que jamais foi formalmente notificado ou retirado da área. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado por ambas as partes, não se verifica, nos autos, conduta dolosa apta a configurar o ilícito processual previsto no art. 80 do Código de Processo Civil. As alegações sobre ocultação de litígios ou manobras protelatórias configuram o exercício regular do direito de defesa e do contraditório em disputa fundiária de elevada complexidade. O pedido, portanto, não merece acolhimento. Demonstrados, assim, o animus domini, a posse mansa, pacífica e ininterrupta por período superior a 10 (dez) anos e a destinação produtiva do imóvel, é caso de procedência do pedido. Posto isso, REJEITO as preliminares de incorreção do valor da causa e de impugnação à gratuidade da justiça, pelos fundamentos expendidos. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio de JOSÉ BARBOSA DE MELO JUNIOR sobre o imóvel rural denominado Colônia Joaquim Reinaldo, com área de 51,7736 hectares (cinquenta e um hectares, setenta e sete ares e trinta e seis centiares), situado na BR-364, Km 63, Ramal do Copaíba, município de Bujari, Estado do Acre, na forma do memorial descritivo e da planta constantes às págs. 83 a 86 dos autos, os quais passam a integrar esta sentença para todos os fins de direito. DETERMINO que, após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o registro desta sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo o presente título judicial como hábil ao registro do domínio em favor da parte autora e ao desmembramento das matrículas originárias n.º 9.979 e n.º 9.980 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco, nos termos do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil, suportando a parte autora as custas cartorárias decorrentes do ato registral. REJEITO o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado por ambas as partes, por não se verificar conduta dolosa capaz de configurar o ilícito processual do art. 80 do Código de Processo Civil. CONDENO o Espólio de Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. MANTENHO a gratuidade da justiça concedida à parte autora. A exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais que lhe sejam impostas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, façam-se os autos conclusos. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, independentemente de juízo de admissibilidade por este juízo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o necessário. Transcorridos 15 (quinze) dias sem manifestação da parte autora quanto ao interesse no cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 07 de abril de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/04/2026, 10:46
Procedência
07/04/2026, 11:40
Conclusão (para julgamento)
25/03/2026, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 08:57
Publicação
25/03/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700284-35.2020.8.01.0010.
Intimação - ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 746/AC), ADV: PEDRO PAULO FREIRE (OAB 3816/AC), ADV: RODOLFO AUGUSTO COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB 4153/AC), ADV: VICENTE MANOEL SOUZA DE BRITO JUNIOR (OAB 320747/SP), ADV: VITÓRIA LINHARES BATISTA DE CARVALHO (OAB 6502/AC) - Processo 0700284-35.2020.8.01.0010 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - USUCPTE: B1José Barbosa de Melo JuniorB0 - USUCAPIADO: B1Jose Mauricio Vilela Viana LisboaB0 - Classe:Usucapião Usucapiente: José Barbosa de Melo Junior Usucapiado: Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa Despacho Certifique-se o decurso do prazo para manifestação nos autos da Fazenda Pública Estadual. Após, volte-me os autos concluso para sentença. Bujari- AC, 19 de dezembro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 09:58
Expedida/Certificada
24/03/2026, 08:52
Mero expediente
28/01/2026, 09:25
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 10:49
Petição (Alegações finais)
27/11/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 04:55
Petição (Alegações finais)
31/10/2025, 04:59
Publicação
14/10/2025, 10:11
Publicação
14/10/2025, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2025, 00:16
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2025, 08:23
Outras Decisões
04/09/2025, 09:06
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:05
Documento (Mandado)
01/09/2025, 08:08
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2025, 08:08
Publicação
26/08/2025, 09:10
Publicação
26/08/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: PEDRO PAULO FREIRE (OAB 3816/AC), ADV: VITÓRIA LINHARES BATISTA DE CARVALHO (OAB 6502/AC), ADV: VICENTE MANOEL SOUZA DE BRITO JUNIOR (OAB 320747/SP), ADV: RODOLFO AUGUSTO COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB 4153/AC), ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 746/AC) - Processo 0700284-35.2020.8.01.0010 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - USUCPTE: B1José Barbosa de Melo JuniorB0 - USUCAPIADO: B1Jose Mauricio Vilela Viana LisboaB0 - Autos n.º 0700284-35.2020.8.01.0010 Classe Usucapião Usucapiente José Barbosa de Melo Junior Usucapiado Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa Decisão Defiro o pedido de juntada de pp. 368/382 e 386. Dessarte, observada a respectiva juntada de documentos aos autos pelas partes ESPÓLIO DE JOSÉ MAURÍCIO VILELA VIANA LISBOA, na pessoa de ALEXANDRE MAURÍCIO RODRIGUES LISBOA, ALEXANDRE MAURÍCIO RODRIGUES LISBOA e NATASHA LUDMILA RODRIGUES LISBOA; e, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, cumpre oportunizar a manifestação das demais partes. Posto isso, INTIMEM-SE a parte autora e os demais réus para que, no prazo de 5 dias, tomem ciência e se manifestem acerca dos documentos juntados. Após, cumpra-se na íntegra o ato judicial de pp. 353/354, item 2 e seguintes, a saber: "2.... após eventuais juntadas documentais, abra-se vista dos autos às partes, sucessivamente, pelo prazo de 15 dias cada uma, iniciando-se pelo autor, para apresentação de alegações finais por escrito. 3. Esclareço que as alegações finais deverão abordar as provas produzidas nos autos, a aplicação do direito à espécie e os fundamentos que justifiquem a procedência ou improcedência dos pedidos formulados. 4. Determino que, após o decurso dos prazos acima, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se". Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 21 de agosto de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/08/2025, 09:15
deferimento
21/08/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:45
Publicação
13/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 746/AC), ADV: PEDRO PAULO FREIRE (OAB 3816/AC), ADV: RODOLFO AUGUSTO COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB 4153/AC), ADV: VICENTE MANOEL SOUZA DE BRITO JUNIOR (OAB 320747/SP), ADV: VITÓRIA LINHARES BATISTA DE CARVALHO (OAB 6502/AC) - Processo 0700284-35.2020.8.01.0010 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - USUCPTE: B1José Barbosa de Melo JuniorB0 - USUCAPIADO: B1Jose Mauricio Vilela Viana LisboaB0 - Autos n.º 0700284-35.2020.8.01.0010 Classe Usucapião Usucapiente José Barbosa de Melo Junior Usucapiado Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa Decisão
Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado pela parte. Alega a requerente a necessidade de dilação do prazo originalmente concedido, sustentando motivo justo e razoável para tanto (pág. 363364). É o relatório. Fundamento. Decido. Observa-se que o pedido de prorrogação de prazo encontra amparo no princípio da razoabilidade e no devido processo legal, conforme estabelece o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Verifica-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 139, inciso VI, confere ao magistrado o poder de dilatar os prazos processuais quando necessário ao cumprimento dos atos processuais. Ressalta-se que a dilação pretendida não causará prejuízo ao regular andamento do feito, tampouco comprometerá os princípios da celeridade e economia processual. Nota-se que é prudente privilegiar a qualidade técnica da manifestação em detrimento da observância estrita do prazo, quando presente justo motivo. Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem sido no sentido de flexibilizar os prazos processuais quando demonstrada a razoabilidade da solicitação. Posto isso, defiro o pedido de prorrogação de prazo formulado pela parte requerente e concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação processual, contados a partir da intimação desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 07 de agosto de 2025. Luana Cláudia de Albuquerque Campos Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 03:20
deferimento
07/08/2025, 12:03
Expedida/Certificada
05/08/2025, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 12:48
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2025, 12:20
Mandado (entregue ao destinatário)
31/07/2025, 08:12
Documento (Mandado)
31/07/2025, 08:12
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:16
Mero expediente
28/07/2025, 08:00
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 09:26
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 09:26
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 09:25
Publicação
30/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 746/AC), ADV: PEDRO PAULO FREIRE (OAB 3816/AC), ADV: VITÓRIA LINHARES BATISTA DE CARVALHO (OAB 6502/AC) - Processo 0700284-35.2020.8.01.0010 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - USUCPTE: B1José Barbosa de Melo JuniorB0 - USUCAPIADO: B1Jose Mauricio Vilela Viana LisboaB0 - Intime-se as partes da audiência de Instrução designada para o dia 24/07/2025 às 09:15h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Para acesso a sala virtual de audiência, será necessária a instalação do aplicativo Google Meet (instruções para participar da audiência através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI 068 3212-8746). Segue o passo a passo: 1- Acessar o link da videochamada somente no horário marcado 2- Digitar o código da reunião: ogq-axno-vrg 3- Clicar na aba: Participar 4- Clicar na aba: Pedir para participar. LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: https://meet.google.com/ogq-axno-vrg Ficam as partes advertidas que: AO RECEBER A INTIMAÇÃO, a parte deve entrar em contato com este Juízo através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI (068) 3212-8746 para instruções acerca do sistema que será utilizado no referido ato judicial E/OU Caso a parte não tenha acesso ao meio digital, DEVE COMPARECER AO FÓRUM DE BUJARI para participar da videoconferência a partir da sala passiva.
30/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/06/2025, 21:56
Publicação
27/06/2025, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 17:09
de Instrução (realizada; Juiz(a))
27/06/2025, 16:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/06/2025, 11:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/06/2025, 10:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/06/2025, 10:13
Publicação
02/06/2025, 09:31
Publicação
02/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: VITÓRIA LINHARES BATISTA DE CARVALHO (OAB 6502/AC), ADV: VICENTE MANOEL SOUZA DE BRITO JUNIOR (OAB 320747/SP), ADV: RODOLFO AUGUSTO COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB 4153/AC), ADV: PEDRO PAULO FREIRE (OAB 3816/AC), ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 746/AC) - Processo 0700284-35.2020.8.01.0010 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - USUCPTE: B1José Barbosa de Melo JuniorB0 - USUCAPIADO: B1Jose Mauricio Vilela Viana LisboaB0 - Autos n.º 0700284-35.2020.8.01.0010 Classe Usucapião Usucapiente José Barbosa de Melo Junior Usucapiado Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa Decisão
Trata-se de petição apresentada por ERIVELTON DOS SANTOS LIMA, devidamente qualificado no processo referenciado, por meio da qual expõe e requer a redesignação da audiência de instrução. Aduz que Vossa Excelência acolheu o pedido dos Requeridos para redesignação da audiência de instrução. Contudo, a nova data fixada foi dia 12/07/2025, em que o patrono do Autor estará ausente do Acre entre os dias 29/06/2025 a 18/07/2025, conforme documento em anexo, informando com antecedência Vossa Excelência e a parte adversa, diferentemente dos Requeridos que, mesmo o atestado da patrona ter sido assinado dia 12/05/2025, levou aos autos somente 8 dias após pedir redesignação (1 dia antes da audiência). Sustenta que, embora a audiência seja virtual, o processo é dotado de complexidade e é necessário que o Autor e a defesa técnica estejam próximos. Informa que, como é de notório conhecimento, mesmo nas audiências virtuais, o escritório de advocacia PEDRO PAULO FREIRE ADVOGADOS realiza as audiências em sua sala de audiência em nossa sede, onde recebem em seu escritório as partes e testemunhas, garantindo conforto, estrutura física e infraestrutura de internet e computadores. Por fim, pugna que Vossa Excelência se digne a redesignar a audiência agendada para o dia 14/07/2025 para data posterior ao dia 18/07/2025 disponível. É o relatório. Fundamento. Decido. Verifica-se que a parte autora apresenta justificativa plausível para o pedido de redesignação da audiência de instrução, demonstrando documentalmente a impossibilidade de comparecimento de seu patrono na data agendada, em razão de compromisso previamente marcado que o manterá ausente do Estado do Acre no período de 29/06/2025 a 18/07/2025. Observa-se que o requerente demonstrou boa-fé processual ao informar com antecedência a impossibilidade de comparecimento, diferentemente da parte contrária que, segundo alega, somente comunicou impedimento às vésperas da audiência anteriormente designada. Destaca-se que, embora a audiência seja realizada na modalidade virtual, assiste razão ao requerente quando argumenta sobre a necessidade de proximidade física com seu advogado, considerando a complexidade da causa e a estrutura oferecida pelo escritório para a adequada participação das partes e testemunhas no ato processual. Ressalta-se que o princípio da ampla defesa e do contraditório deve ser assegurado às partes, garantindo-lhes os meios necessários para o pleno exercício do direito de defesa, o que inclui a presença de seu patrono durante a realização dos atos processuais de maior relevância, como é o caso da audiência de instrução. Cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 362, II, prevê a possibilidade de adiamento da audiência quando advogado da parte justificar impedimento, o que ocorre no presente caso. Posto isso, DEFIRO o pedido e REDESIGNE-SE a audiência de instrução para data posterior ao dia 18/07/2025, a ser definida conforme disponibilidade de pauta. Intimem-se as partes. Cumpra-se Bujari-(AC), 29 de maio de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/05/2025, 10:42
deferimento
29/05/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:33
Publicação
27/05/2025, 09:24
Publicação
26/05/2025, 10:00
Publicação
26/05/2025, 09:53
Publicação
26/05/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 746/AC), ADV: PEDRO PAULO FREIRE (OAB 3816/AC), ADV: VITÓRIA LINHARES BATISTA DE CARVALHO (OAB 6502/AC) - Processo 0700284-35.2020.8.01.0010 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - USUCPTE: B1José Barbosa de Melo JuniorB0 - USUCAPIADO: B1Jose Mauricio Vilela Viana LisboaB0 - Intime-se as partes da audiência de Instrução designada para o dia 14/07/2025 às 09:15h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Para acesso a sala virtual de audiência, será necessária a instalação do aplicativo Google Meet (instruções para participar da audiência através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI 068 3212-8746). Segue o passo a passo: 1- Acessar o link da videochamada somente no horário marcado 2- Digitar o código da reunião: ypy-htfs-hpw 3- Clicar na aba: Participar 4- Clicar na aba: Pedir para participar. LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: https://meet.google.com/ypy-htfs-hpw Ficam as PARTES e TESTEMUNHAS advertidas que: 1. Astestemunhasarroladas pelas partes devem ser intimadas na forma do disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte o encargo de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada. 2. Caso o intimado não tenha acesso à internet ou não consiga acessar a audiência por qualquer motivo, DEVE comparecer presencialmente à Vara Única da Comarca de Bujari, onde se apresentará ao servidor da unidade. Não poderá alegar desconhecimento, podendo sofrer as sanções legais de seu não comparecimento.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 746/AC), ADV: PEDRO PAULO FREIRE (OAB 3816/AC), ADV: RODOLFO AUGUSTO COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB 4153/AC), ADV: VICENTE MANOEL SOUZA DE BRITO JUNIOR (OAB 320747/SP), ADV: VITÓRIA LINHARES BATISTA DE CARVALHO (OAB 6502/AC) - Processo 0700284-35.2020.8.01.0010 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - USUCPTE: B1José Barbosa de Melo JuniorB0 - USUCAPIADO: B1Jose Mauricio Vilela Viana LisboaB0 - Autos n.º 0700284-35.2020.8.01.0010 Classe Usucapião Usucapiente José Barbosa de Melo Junior Usucapiado Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa Decisão
Trata-se de pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento formulado pelo Espólio de José Maurício Vilela Viana Lisboa, representado por Alexandre Maurício Rodrigues Lisboa, Alexandre Maurício Rodrigues Lisboa e Natasha Ludmila Rodrigues Lisboa, parte ré no processo nº 0700284-35.2020.8.01.0010, por meio do qual requerem a designação de nova data para o ato processual. Alegam que a Dra. Maria do Perpétuo Socorro Rodrigues de Souza, uma das advogadas constituídas nos autos, encontra-se enferma, conforme atestado médico anexado às págs. 316, estando temporariamente impossibilitada de exercer suas atividades profissionais. Aduzem, ainda, que a Dra. Vitória Linhares Batista de Carvalho, também constituída nos autos, por motivos pessoais relevantes e de força maior, encontra-se igualmente impossibilitada de comparecer na data agendada. A parte autora, José Barbosa de Melo Junior, manifestou-se às págs. 317, opondo-se ao pedido de redesignação. Sustenta que o processo já sofreu diversos atrasos por culpa dos réus e que a alegação de "motivos pessoais relevantes e de força maior" da segunda advogada não constitui justificativa válida para o adiamento da audiência. É o relatório. Fundamento. Decido. Verifica-se que a parte ré apresentou pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento, fundamentando seu pleito na impossibilidade de comparecimento de ambas as advogadas constituídas nos autos. Observa-se, quanto à primeira patrona, Dra. Maria do Perpétuo Socorro Rodrigues de Souza, que foi anexado atestado médico às págs. 316, comprovando-se sua condição de saúde e necessidade de afastamento de suas atividades profissionais por 15 (quinze) dias, a partir de 12/05/2025, conforme CID Z54.0. Cumpre destacar que a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, insculpida no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, constitui-se em princípio fundamental do processo, assegurando às partes o direito de participação efetiva na formação do convencimento do julgador. Constata-se que a impossibilidade de comparecimento da primeira advogada resta devidamente comprovada por documento médico idôneo, caracterizando justa causa para o adiamento do ato processual, nos termos do art. 362, II, do Código de Processo Civil. No que tange à segunda advogada constituída, Dra. Vitória Linhares Batista de Carvalho, embora não tenha apresentado documentação comprobatória de sua impossibilidade, verifica-se que a ausência justificada da primeira patrona, por si só, já configura prejuízo à defesa técnica da parte ré. Posto isso, Defiro o pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte ré, considerando o atestado médico acostado aos autos; Determino à Secretaria que proceda à remarcação da audiência, conforme disponibilidade de pauta. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 21 de maio de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/05/2025, 16:57
Publicação
23/05/2025, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 16:48
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
23/05/2025, 16:45
Expedida/Certificada
23/05/2025, 09:13
Documento (Mandado)
22/05/2025, 12:13
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2025, 12:12
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2025, 12:12
deferimento
21/05/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 04:46
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 12:26
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Maria do Perpetuo Socorro Rodrigues de Souza (OAB 746/AC), Pedro Paulo Freire (OAB 3816/AC), Vitória Linhares Batista de Carvalho (OAB 6502/AC) Processo 0700284-35.2020.8.01.0010 - Usucapião - Usucpte: José Barbosa de Melo Junior - Usucapiado: Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa - Intime-se as partes da audiência de Instrução designada para o dia 22/05/2025 às 08:45h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Para acesso a sala virtual de audiência, será necessária a instalação do aplicativo Google Meet (instruções para participar da audiência através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI 068 3212-8746). Segue o passo a passo: 1- Acessar o link da videochamada somente no horário marcado 2- Digitar o código da reunião: bcu-owhz-grs 3- Clicar na aba: Participar 4- Clicar na aba: Pedir para participar. LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: https://meet.google.com/bcu-owhz-grs Ficam as PARTES, CONFINANTES e TESTEMUNHAS advertidas que: AO RECEBER A INTIMAÇÃO, a parte deve entrar em contato com este Juízo através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI (068) 3212-8746 para instruções acerca do sistema que será utilizado no referido ato judicial E/OU Caso a parte não tenha acesso ao meio digital, DEVE COMPARECER AO FÓRUM DE BUJARI para participar da videoconferência a partir da sala passiva.
25/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/02/2025, 19:11
Publicação
24/02/2025, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 18:59
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
24/02/2025, 18:56
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 11:54
Publicação
22/10/2024, 08:49
Expedida/Certificada
21/10/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Maria do Perpetuo Socorro Rodrigues de Souza (OAB 746/AC), Pedro Paulo Freire (OAB 3816/AC), Vitória Linhares Batista de Carvalho (OAB 6502/AC) Processo 0700284-35.2020.8.01.0010 - Usucapião - Usucpte: José Barbosa de Melo Junior - Usucapiado: Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa - Intime-se as partes da audiência de Instrução designada para o dia 07/11/2024 às 09:40h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Para acesso a sala virtual de audiência, será necessária a instalação do aplicativo Google Meet (instruções para participar da audiência através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI 068 3231-1099). Segue o passo a passo: 1- Acessar o link da videochamada somente no horário marcado 2- Digitar o código da reunião: ppq-ecue-fww 3- Clicar na aba: Participar 4- Clicar na aba: Pedir para participar. LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: https://meet.google.com/ppq-ecue-fww Ficam as PARTES, CONFINANTES e TESTEMUNHAS advertidas que: AO RECEBER A INTIMAÇÃO, a parte deve entrar em contato com este Juízo através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI (068) 3231-1099 para instruções acerca do sistema que será utilizado no referido ato judicial E/OU Caso a parte não tenha acesso ao meio digital, DEVE COMPARECER AO FÓRUM DE BUJARI para participar da videoconferência a partir da sala passiva.
10/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
09/10/2024, 21:10
Publicação
09/10/2024, 21:05
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 21:04
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
08/10/2024, 21:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 18:18
Publicação
13/08/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Maria do Perpetuo Socorro Rodrigues de Souza (OAB 746/AC), Pedro Paulo Freire (OAB 3816/AC), RODOLFO AUGUSTO COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB 4153/AC), VICENTE MANOEL SOUZA DE BRITO JUNIOR (OAB 320747/SP), Vitória Linhares Batista de Carvalho (OAB 6502/AC) Processo 0700284-35.2020.8.01.0010 - Usucapião - Usucpte: José Barbosa de Melo Junior - Usucapiado: Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa - Autos n.º 0700284-35.2020.8.01.0010 Classe Usucapião Usucapiente José Barbosa de Melo Junior Usucapiado Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa Decisão Analisando os autos, percebo que, em síntese, relata o autor que adquiriu a posse do imóvel objeto da presente demanda em 24 de julho de 2006, conforme contrato anexado, e que desde então utiliza a área para produção agropecuária, com criação de garrotes e novilhas. O imóvel, uma área rural de 51,7736 hectares localizada na BR 364, Km 63, Ramal do Copaíba, Km 12, Ramal do Tião, Km 01, Zona Rural da cidade do Bujari/AC, denominada Colônia Joaquim Reinaldo, faz divisa com propriedades de Maria Luiza Assis de Souza, Sebastião Bezerra Feitosa, Raimundo Bezerra Feitosa e Almir Ferreira Gonçalves. O autor aduz que os documentos anexados à inicial, tais como faturas de energia elétrica e guias de transporte de animal (GTA), além de testemunhas, são suficientes para provar a posse contínua e o uso produtivo do imóvel desde a aquisição. Assegura que, por 14 anos, exerceu posse mansa e pacífica sobre o bem, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da propriedade por usucapião. Menciona o autor que, recentemente, surgiram rumores entre moradores locais sobre uma possível desocupação forçada por parte dos supostos proprietários, o que motivou a busca por assistência jurídica para resguardar seu direito. Diz o autor que o imóvel é a principal fonte de sustento e investimento de sua vida, estando a ação de usucapião extraordinária embasada no artigo 1.238 do Código Civil, que exige posse ininterrupta e sem oposição por 15 anos, podendo ser reduzido para 10 anos em caso de estabelecimento de moradia habitual ou realização de obras produtivas no imóvel. Narrados os fatos e considerando os documentos apresentados, passo à fixação dos pontos controvertidos a serem analisados durante a instrução. Os pontos controvertidos são: se o autor exerce a posse do imóvel de forma contínua, mansa e pacífica desde 24 de julho de 2006; se o prazo necessário para a usucapião extraordinária é cumprido, considerando a possibilidade de redução para 10 anos; se os documentos anexados e os depoimentos das testemunhas são válidos e suficientes para provar a posse e a produção no imóvel; se a descrição do imóvel, confrontações e localização georreferenciada estão corretas. Em razão dos pontos controvertidos identificados e da necessidade de produção de provas, defiro o pedido de audiência de instrução e julgamento que desde já determino que seja designada conforme disponibilidade de pauta para a oitiva das partes e testemunhas. Intimem-se as partes e testemunhas arroladas para comparecimento à audiência. Expeça-se o necessário. Publique-se a decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). Cumpra-se. Bujari-(AC), 02 de agosto de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito