Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700215-27.2025.8.01.0010.
AUTOR: Valcineide Roberto da Costa - RÉ: Jalluza de Oliveira Braga - Processo: 0700215-27.2025.8.01.0010 Classe:Procedimento Comum Cível
Autor: Valcineide Roberto da Costa
Réu: Jalluza de Oliveira Braga Despacho
Intimação - ADV: DANIELA RODRIGUES DA SILVA FEITOSA (OAB 26744/MS), ADV: CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0700215-27.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por Valcineide Roberto da Costa contra Jalluza de Oliveira Braga. A parte ré apresentou petição de págs. 131-132 pleiteando a redesignação da audiência de instrução e julgamento outrora aprazada para o dia 11/06/2026, às 10:10h (pág. 128). Sustenta o patrono da demandada, Dr. Emerson Silva Costa, a impossibilidade material de comparecimento ao ato processual virtual em razão de sua participação no evento "Safe Experience Campinas", localizado no Estado de São Paulo, no período de 4 a 12 de junho de 2026 (pág. 131). Instruiu o requerimento com passagens aéreas e folders informativos do evento (págs. 134-141). É o relatório. Fundamento. Decido. O pedido de redesignação formulado pela parte ré encontra amparo no art. 362, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a audiência poderá ser adiada se houver justo impedimento de comparecimento do advogado da parte. Verifica-se, a partir da documentação acostada às págs. 134-141, que o procurador principal da ré comprovou tempestivamente o compromisso profissional acadêmico de dedicação integral em outro ente da federação, cuja contratação e agendamento coincidem com a data da solenidade instrutória fixada por este juízo. Ademais, malgrado existam outros profissionais nominalmente indicados no instrumento de mandato (pág. 132), a justificativa quanto à divisão de núcleos técnicos da banca e a confiança específica depositada no patrono responsável pela condução da causa resguardam as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, obstando a imposição de substituição abrupta de defensor. Desse modo, evidenciado o justo impedimento de caráter profissional antes da realização do ato, a colheita da prova oral deve ser postergada para assegurar a regularidade dos atos processuais. Posto isso, 1. ACOLHO a justificativa apresentada pela parte ré às págs. 131-132 e, por conseguinte, DETERMINO o cancelamento da audiência outrora designada para o dia 11/06/2026; 2. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata redesignação da Audiência de Instrução e Julgamento, observando-se a estrita ordem cronológica e a disponibilidade de pauta deste juízo; 3. MANTENHO integralmente as demais diretrizes, ordens de intimação e advertências cominadas na decisão de organização e saneamento do processo de págs. 122-123. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari- AC, 09 de junho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito