Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Sebastião Bezerra FeitosaB0 - RÉ: B1Jose Mauricio Vilela Viana LisboaB0 -
REQUERIDO: B1ALEXANDRE MAURICIO RODRIGUES LISBOAB0 e outros - Autos n.º 0700266-14.2020.8.01.0010 Classe Usucapião Autor Sebastião Bezerra Feitosa Réu e Requerido Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa e outros Sentença
Intimação - ADV: PEDRO PAULO FREIRE (OAB 3816/AC), ADV: VICENTE MANOEL SOUZA DE BRITO JUNIOR (OAB 320747/SP), ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 746/AC) - Processo 0700266-14.2020.8.01.0010 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) -
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Rural ajuizada por SEBASTIÃO BEZERRA FEITOSA contra JOSE MAURICIO VILELA VIANA LISBOA, qualificados às págs. 1 dos autos, com fundamento no art. 191 da CF/88 c/c o art. 1.239 do CC/02 e a Lei 6.969/81. Alega o autor exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre área rural de 49,4216 hectares, localizada na BR 364, Km 62, Ramal do Copaíba, Km 09, Zona Rural do Município do Bujari/AC, denominada Colônia São Sebastião, há pelo menos 22 anos, onde reside e exerce atividade de pequena pecuária, declarando não ser proprietário de qualquer outro imóvel. Juntou documentos às págs. 1/20. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.500,00. Os confrontantes David Cavalcante Braga (págs. 145/146), José Barbosa de Melo Junior (págs. 149/150), Raimundo Bezerra Feitosa (págs. 153/154), Rosenildo Bezerra Feitosa (págs. 157/158) e Maria Luiza Assis de Souza (págs. 162/163), todos assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Acre, apresentaram resposta concordando expressamente com o pedido formulado pelo autor. Em sede de audiência (pág. 201/203), noticiou-se o falecimento do réu originário Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa, em 19 de maio de 2022. Houve sucessão processual no polo passivo em razão do falecimento de Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa, sendo incluídos os herdeiros Alexandre Maurício Rodrigues Lisboa (Mat. 9979), Natasha Ludmila Rodrigues Lisboa (Mat. 9980) e João Maurício Vilela Viana Lisboa (Mat. 9981), proprietários dos lotes oriundos do desmembramento da área maior, conforme petição às págs. 211/213, além do Espólio. Apurou-se que a área usucapienda está inserida nas matrículas nºs 9979, 9980 e 9981, todas referentes à Fazenda Santa Maria. Os réus Alexandre Maurício Rodrigues Lisboa, João Maurício Vilela Viana Lisboa, Tiago Moisés Maia Lisboa e Sinnara Souza Lisboa, por suas advogadas, apresentaram contestação às págs. 245/255, arguindo, em sede de preliminar, incorreção do valor da causa e indevida concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentam: posse por tempo inferior ao mínimo legal; ausência de comprovação documental dos fatos constitutivos; ausência de exploração efetiva da terra; ausência de animus domini; existência de processo anterior de reintegração de posse (processo nº 000005-28.1999.8.01.0010) sobre a mesma área; e litigância de má-fé do autor, requerendo a improcedência total do pedido. O Estado do Acre e a União foram intimados por meio do portal eletrônico em 18/05/2021, conforme certidões constantes às págs. 121/122, enquanto o Município foi intimado por mandado em 19/05/2021, conforme págs. 126/127. O Estado e o Município apresentaram manifestação às págs. 128 e 133, informando não possuir interesse na causa. A Fazenda Pública da União e o Ministério Público do Estado do Acre foram intimados pelo portal eletrônico em 06/09/2023. O Ministério Público manifestou-se às págs. 242/243, e a União à pág. 264, ambos informando desinteresse na causa. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 24 de julho de 2025, foram tomados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas testemunhas. O resumo dos depoimentos e as respectivas mídias digitais foram encartados às págs. 422/429. As alegações finais foram apresentadas sucessivamente. Os confinantes, representados pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, manifestaram-se às págs. 471 a 474, reiterando a concordância da maioria com o pleito autoral. A parte autora apresentou seus memoriais às págs. 475 a 485, reforçando o preenchimento dos requisitos legais e requerendo a condenação dos réus por litigância de má-fé. O Espólio réu apresentou alegações finais às págs. 493 a 502, reafirmando as teses da contestação e sustentando que o autor possui domicílio diverso da área e que a ocupação configuraria "indústria de invasão", desprovida de posse mansa e pacífica. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da Fazenda Pública Estadual às págs. 431 e 436, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. Das questões preliminares As preliminares arguidas pela parte requerida não merecem acolhimento. Quanto à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o montante atribuído pelo autor baseou-se na estimativa por hectare à época do ajuizamento. Em ações de usucapião, o valor da causa pode corresponder ao proveito econômico pretendido ou ao valor venal constante nos registros fiscais, não se exigindo perícia prévia para tal finalidade. A impugnação, portanto, não se sustenta. No que toca à gratuidade da justiça, observa-se que os requeridos não apresentaram provas concretas aptas a elidir a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pelo autor. As alegações de que o valor do imóvel e a contratação de patrono particular seriam indícios de capacidade econômica não são suficientes para afastar o benefício. A jurisprudência é assente no sentido de que o fato de a parte ser assistida por advogado privado não obsta a concessão da gratuidade. A preliminar, portanto, não prospera. Da composição do polo passivo Quanto à legitimidade passiva, verifica-se que, em razão do falecimento do réu originário Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa, ocorrido em 19 de maio de 2022, operou-se a sucessão processual, sendo incluídos no polo passivo seus herdeiros Alexandre Maurício Rodrigues Lisboa (titular da matrícula nº 9979), Natasha Ludmila Rodrigues Lisboa (titular da matrícula nº 9980) e João Maurício Vilela Viana Lisboa (titular da matrícula nº 9981), bem como o Espólio. Constata-se que Alexandre Maurício Rodrigues Lisboa, João Maurício Vilela Viana Lisboa, Tiago Moisés Maia Lisboa e Sinnara Souza Lisboa apresentaram contestação por meio de advogadas constituídas (págs. 245/255), enquanto Natasha Ludmila Rodrigues Lisboa não ofertou defesa. Observa-se que todos os sucessores e o Espólio integram o polo passivo para todos os efeitos processuais e sucumbencias, porquanto às matrículas nº 9979, 9980 e 9981 compreendem o imóvel usucapiendo. Do mérito A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, pelo qual a posse prolongada e qualificada, aliada ao decurso do tempo fixado em lei, converte-se em domínio, independentemente de qualquer relação jurídica com o anterior titular. A modalidade pleiteada é a usucapião especial rural, prevista no art. 191 da CF/88 e no art. 1.239 do CC/02, cujos requisitos são: (a) não ser o possuidor proprietário de imóvel rural ou urbano; (b) ter no imóvel sua moradia; (c) posse ininterrupta e sem oposição, por cinco anos; (d) tornar a terra produtiva pelo trabalho próprio ou da família; e (e) área em zona rural não superior a cinquenta hectares. As certidões negativas acostadas às págs. 18/20 demonstram que o autor não é proprietário de qualquer outro imóvel rural ou urbano. O requisito do art. 1.239 do CC/02 está satisfeito. Não há nos autos qualquer prova em sentido contrário. No tocante ao prazo possessório, os elementos dos autos corroboram a tese autoral. Consta dos autos que o pai do autor, Oscar Alves Feitosa, adquiriu uma colocação na localidade em 15 de fevereiro de 1979, conforme documento manuscrito acostado à pág. 12, de época e contexto compatíveis com a realidade da colonização da região. O autor, atualmente com 51 anos, declarou em audiência (pág. 423) ter chegado à propriedade com 7 a 8 anos de idade, ali permanecendo ininterruptamente desde então, quando recebeu do pai, por transferência da posse, a parte que hoje reivindica. Esclareço que a menção à transferência da posse não se refere à doação da propriedade, que exigiria escritura pública nos termos do art. 108 c/c art. 541 do Código Civil, mas sim à transmissão da posse ad usucapionem, a qual prescinde de formalidade, operando-se pelo simples ato de entrega material do bem e assunção do exercício possessório com animus domini. O pai do autor não tinha título dominial formal para transferir, mas detinha a posse qualificada, que foi transmitida ao filho, permitindo a soma das posses nos termos do art. 1.243 do Código Civil. A prova documental demonstra a posse do autor no imóvel ao longo de décadas: carteirinha de matrícula da esposa na escola do ramal, de 1996 a 1999; requisição de material de 1999; recibos de 2003 e 2008; contas de energia elétrica de 2012; registros do IDAF referentes ao período de 2012 a 2020 (GTAs); declaração do Sindicato dos Produtores Rurais do Bujari atestando a posse desde 2003 (pág. 13); e ata de assembleia da Associação dos Produtores Rurais Fé em Deus, firmada pelo autor em 2006, com carteira de associado indicando sua condição de produtor desde 1998. A testemunha Manoel Ordilino de Almeida (pág. 426), agricultor e extrativista residente no Ramal Copaíba há mais de 59 anos, com conhecimento direto da área, declarou, de forma isenta, que o pai do autor chegou à localidade em 1979 e que o autor ocupa a parte que recebeu do genitor há aproximadamente 20 anos, nunca tendo se ausentado do imóvel. O informante Francisco Edmilson Damasceno Bezerra (pág. 427), residente na região desde 1988, confirmou que o autor estava na área aproximadamente 10 anos antes de sua chegada, ou seja, desde cerca de 1978/1979, e que desde 1988 nunca mais se ausentou do local. Para fins de fixação do marco inicial do prazo possessório, adoto como termo a quo o ano de 1998, data em que a prova documental mais antiga (carteira de associado da Associação dos Produtores Rurais Fé em Deus págs 29/30) revela diretamente a condição de produtor rural do autor na área usucapienda. Desse marco até a propositura da ação em 18 de novembro de 2020, transcorreram 22 anos. Não obstante, registre-se que, nos termos do art. 1.243 do Código Civil, é admissível ao possuidor acrescentar à sua posse a de seu antecessor (acessio possessionis). No caso concreto, verifica-se que a posse do pai do autor, Oscar Alves Feitosa, remonta a 1979 (pág. 12), sendo contínua e pacífica. Somando-se as posses, o lapso temporal totaliza mais de 40 anos, o que torna ainda mais robusta a pretensão aquisitiva, embora o prazo mínimo de 5 anos já estivesse amplamente superado mesmo considerando apenas a posse direta do autor desde 1998. Em qualquer hipótese, o lapso temporal mínimo de 5 anos exigido pelo art. 191 da CF/88 e pelo art. 1.239 do Código Civil está amplamente superado. Quanto ao requisito da função social, a produtividade da posse está cabalmente demonstrada. O autor declarou em audiência (pág. 423) que reside no imóvel com sua esposa e dois filhos, retirando daí seu sustento exclusivo, sem outra fonte de renda ou imóvel. O imóvel conta com casa, curral, pasto para gado e açude. O autor cria entre 110 e 120 cabeças de gado, além de ter cultivado anteriormente arroz, feijão, macaxeira e produzido farinha. As GTAs juntadas aos autos comprovam a atividade pecuária de forma documental. A testemunha Manoel Ordilino confirmou que o autor possui curral, casa e criação de animais, e que a família reside no imóvel de forma definitiva. O informante Francisco Edmilson igualmente confirmou que o autor vive da criação de gado e nunca abandonou o local. Os requisitos de moradia habitual e produtividade estão, portanto, comprovados de forma convergente pela prova oral e documental. O fato de parte do imóvel estar destinada a reserva ambiental em área de igarapé não desqualifica o uso produtivo da terra, tratando-se de conduta ambientalmente adequada e esperada. No que se refere à mansidão e à pacificidade da posse, a parte requerida sustenta que a ação de reintegração de posse n.º 0000005-28.1999.8.01.0010 teria afastado essa qualidade. O argumento, contudo, não prospera. A citação em ação possessória, por si só, não interrompe o prazo da prescrição aquisitiva, especialmente quando a demanda é julgada improcedente. Constata-se, ademais, que os próprios requeridos reconheceram não ter conseguido demonstrar posse anterior naquele feito, além de o autor sequer ter integrado aquele processo. A existência de litígios genéricos direcionados a "invasores" não identificados não é suficiente para retirar o caráter manso e pacífico da posse exercida pelo autor, que jamais foi formalmente notificado ou retirado da área. Em relação ao quesito tamanho, os réus contestaram a área, sustentando que o CAR indicaria 50,3261 hectares (pág. 14/15), superior ao limite legal de cinquenta hectares. A questão, todavia, não prospera. O georreferenciamento com memorial descritivo elaborado por profissional habilitado, juntado como documento técnico aos autos, aponta 49,4216 hectares (pág. 94). Sabe-se que o CAR é instrumento declaratório de natureza ambiental, passível de variações e imprecisões, não tendo o condão de sobrepor-se ao levantamento georreferenciado. Na dúvida entre esses instrumentos, prevalece o georreferenciamento, por ser tecnicamente mais preciso. O limite legal está, portanto, satisfeito. Quanto à alegada ausência de animus domini, os réus sustentam que o autor seria mero detentor. A tese não encontra suporte probatório. O animus domini manifesta-se pelo comportamento concreto do possuidor que age como se dono fosse: o autor realizou benfeitorias, construiu casa, curral e açude, criou rebanho bovino, cultivou roça, residiu com família e explorou economicamente a terra por décadas. Quem investe dessa forma em um imóvel inequivocamente demonstra a intenção de possuí-lo como seu, não como detentor a título precário. O próprio réu confirmou ter vendido gado ao autor em 2015, o que pressupõe que reconhecia no autor um produtor rural estabelecido naquela área, não um mero intruso transitório. Quanto à litigância de má-fé imputada ao autor pelos réus, e reciprocamente pelos réus ao autor, não se vislumbra, de nenhuma das partes, conduta que ultrapasse o exercício regular do direito de ação e defesa. O processo envolveu complexidade fática e fundiária genuína, decorrente de um histórico de conflito agrário estrutural na região. As divergências probatórias são inerentes à natureza litigiosa da causa, não caracterizando, por si só, a malícia processual prevista nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. A condenação por litigância de má-fé é medida excepcional que exige prova segura de dolo processual, o que não se extrai dos autos. Verificados o prazo de posse amplamente superior ao mínimo legal de cinco anos, a moradia habitual, a produtividade rural, a inexistência de outro imóvel e a posse mansa, pacífica e ininterrupta, todos os requisitos do art. 191 da CF/88 c/c o art. 1.239 do Código Civil estão satisfatoriamente demonstrados pelo conjunto probatório dos autos. É o caso de julgar procedente o pedido. Posto isso, 1. REJEITO as preliminares de incorreção do valor da causa e de impugnação à gratuidade da justiça, pelos fundamentos expendidos. 2. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para DECLARAR o domínio de SEBASTIÃO BEZERRA FEITOSA, brasileiro, produtor rural, CPF nº 478.023.162-00, RG nº 229.904 SSP/AC, sobre o imóvel rural de 49,4216 hectares (quarenta e nove hectares, quarenta e dois ares e dezesseis centiares), localizado na BR 364, Km 62, Ramal do Copaíba, Km 09, Zona Rural do Município de Bujari/AC, denominado Colônia São Sebastião, com as confrontações e demais especificações constantes do memorial descritivo georreferenciado acostado à pág. 94, que fica fazendo parte integrante deste decisum, inserido nas matrículas nºs 9979, 9980 e 9981 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bujari/AC, adquirido por usucapião especial rural, nos termos do art. 191 da CF/88 c/c o art. 1.239 do Código Civil. 3. DECLARO que integram o domínio usucapido todas as benfeitorias, acessões e construções realizadas pelo autor no imóvel, incluindo casa de moradia, curral, cercas, açude, pastagens e demais obras permanentes. 4. DETERMINO que, após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o registro desta sentença no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bujari/AC, servindo o presente título judicial como hábil ao registro do domínio em favor da parte autora e ao desmembramento das matrículas originárias nºs 9.979, 9.980 e 9.981 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bujari/AC, nos termos do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil. As custas cartorárias decorrentes do ato registral serão suportadas pela parte autora, devendo, contudo, ser observado o benefício da justiça gratuita a ela concedido. 5. REJEITO o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado por ambas as partes, por não se verificar conduta dolosa capaz de configurar o ilícito processual do art. 80 do Código de Processo Civil. 6. CONDENO solidariamente o Espólio de Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa e seus sucessores Alexandre Maurício Rodrigues Lisboa, Natasha Ludmila Rodrigues Lisboa, João Maurício Vilela Viana Lisboa, Tiago Moisés Maia Lisboa e Sinnara Souza Lisboa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. MANTENHO a gratuidade da justiça concedida à parte autora. A exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais que lhe sejam impostas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. Apresentados embargos de declaração, façam-se os autos conclusos. 9. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, independentemente de juízo de admissibilidade por este juízo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. 10. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o necessário. Transcorridos 15 (quinze) dias sem manifestação da parte autora quanto ao interesse no cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 10 de abril de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito