Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Silvia Renata da Silva Viana - Apelada: Imobiliária Fortaleza Ltda -
Apelante: Imobiliária Fortaleza Ltda - Apelada: Silvia Renata da Silva Viana - - Sendo assim, tendo em vista que a irresignação recursal satisfaz os pressupostos necessários ao regular conhecimento, ADMITO o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/AC) - Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC) - Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) - Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC)
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0704015-61.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Silvia Renata da Silva Viana -
Réu: Espólio de Ildefonso de Souza Menezes Por Seu Inventariante Brunno Castrillon Menezes, Imobiliária Fortaleza Ltda - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0704015-61.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Silvia Renata da Silva Viana -
Réu: Espólio de Ildefonso de Souza Menezes Por Seu Inventariante Brunno Castrillon Menezes, Imobiliária Fortaleza Ltda - Pelo exposto, com base nos arts. 16, caput e § 2º, do Decreto Lei n. 58/1937 e 1.418, do Código Civil, julgo parcialemten procedente o pedido, adjudicando em favor da autora, Silvia Renata da Silva Viana, o lote 02, quadra 43, do loteamento Joafra, cadastro imobiliário 1.004.1031.0155.001, matrícula n. 18.333 (1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco/AC), servindo a presente sentença como título para transcrição, consignando-se que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a) do Código de Processo Civil. Condeno as partes rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração em especial a baixa complexidade da demanda e a revelia de um dos réus. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intimem-se os réus para pagamento em trinta dias. Não pagos, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se.
Intimação - ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0704015-61.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.