Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: F. Chagas Moura Araújo Importação e Exportação Ltda - DEVEDOR: Espólio de Miguel Mandu Neto, representado por Reynaldo Martins Mandu - Zilma Martins Mandu - J E Pereira - Eireli -
Intimação - ADV: ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 3055/AC), ADV: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO (OAB 3138/AC), ADV: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO (OAB 3138/AC), ADV: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO (OAB 3138/AC), ADV: ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 3055/AC), ADV: ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 3055/AC), ADV: VANDRÉ DA COSTA PRADO (OAB 3880/AC), ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC), ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ADV: VANDRÉ DA COSTA PRADO (OAB 3880/AC), ADV: VANDRÉ DA COSTA PRADO (OAB 3880/AC), ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC) - Processo 0703332-34.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDOR: Banco do Brasil S/A. -
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo juntado às págs. 456/458, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Declaro prejudicado o pedido de penhora dos imóveis anteriormente formulado. Após o trânsito em julgado, ou desde logo se constatada a renúncia válida ao prazo recursal por todas as partes, determino à Secretaria que: proceda à baixa de eventuais penhoras, indisponibilidades ou restrições lançadas por ordem deste Juízo nestes autos; expeça os ofícios necessários aos órgãos competentes, inclusive aos cartórios de registro de imóveis e aos órgãos de proteção ao crédito, se houver restrição ativa decorrente deste processo; providencie a devolução de cartas precatórias eventualmente expedidas e ainda pendentes, no estado em que se encontrarem; certifique a existência de custas finais ou despesas processuais remanescentes e intime os executados para recolhimento, conforme cláusula sexta do acordo; nada mais pendente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Caso exista depósito judicial vinculado a estes autos, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados necessários ao levantamento, salvo se já houver comprovação de pagamento direto e integral, hipótese em que deverá ser certificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.