Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700272-79.2024.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - Autos n.º 0700272-79.2024.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco do Brasil S/A. Devedor Alessandro de Paulo Damaceno e outro Decisão Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas tentativas de citação do Executado nos endereços constantes na petição inicial e nos cadastros processuais, as quais restaram infrutíferas. Diante da não localização do devedor, a parte exequente peticionou às pp. 188/191, requerendo a realização de arresto executivo sobre os ativos financeiros do Executado, por meio do Sistema Sisbajud. O requerimento comporta deferimento. Nos termos do Artigo 830 do Código de Processo Civil, se o Oficial de Justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nesse sentido, o arresto executivo eletrônico (on-line) também prescinde do esgotamento prévio de todas as diligências para localização do devedor, bastando a frustração da citação inicial e a demonstração de que o réu não foi encontrado nos endereços informados. Cumpre destacar que a medida possui natureza meramente acautelatória e conservativa, não se confundindo com o ato expropriatório da penhora. O contraditório difere-se para momento posterior, garantindo a efetividade do processo de execução sem violar as garantias constitucionais do devedor, uma vez que os valores bloqueados permanecerão indisponíveis até a regular angularização processual. Posto isso: 1. DEFIRO o pedido de arresto executivo de ativos financeiros em nome do Executado, na modalidade "teimosinha", por um mês, até o limite do débito exequendo, a ser realizado por meio do sistema SISBAJUD. 2. EFETIVADO O BLOQUEIO, sem sucesso, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 5 dias, requerendo o que de direito. 2.1. FRUTÍFERO O ARRESTO, proceda-se imediatamente à tentativa de localização do Executado para fins de citação pessoal junto ao Sistema VERA; restando novamente infrutífera a diligência e constatado o esgotamento dos meios de localização, expeça-se, desde logo, Edital de Citação na forma do Artigo 830, § 2º, do CPC, com prazo de 30 dias. 2.2. DECORRIDO O PRAZO DO EDITAL sem manifestação do Executado, o arresto converter-se-á em penhora independentemente de termo (Artigo 830, §3º, do CPC). Ato contínuo, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública para atuação na qualidade de Curador Especial (Artigo 72, II, do CPC). 3. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Bujari-(AC), 10 de julho de 2026. Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito