Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Olinda Maria de Lourdes Oliveira -
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A - Banco Daycoval -
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0709082-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1)REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelos requeridos, arguida pelo Banco Daycoval S/A às págs. 101/118; 2)RECONHEÇO a situação de superendividamento da autora, nos termos dos arts. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, considerando os documentos de págs. 01/11, 13/16, 32/36, 69/83 e demais documentos financeiros acostados aos autos; 3)INSTITUO plano judicial compulsório de repactuação das dívidas discutidas nestes autos, conforme diretrizes já delineadas nas decisões de págs. 366/367 e 404/405, a ser elaborado e adequado pela Contadoria Judicial, observando-se, obrigatoriamente, os seguintes parâmetros: a) inclusão apenas dos contratos objeto da presente demanda e efetivamente comprovados nos autos; b) preservação do mínimo existencial da autora, já fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais); c) pagamento, no mínimo, do valor principal devido, acrescido de correção monetária por índice oficial; d) liquidação integral das obrigações no prazo máximo de 60 (sessenta) meses; e) vencimento da primeira parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da homologação definitiva do plano judicial compulsório; f) possibilidade de redução, postergação ou afastamento de encargos contratuais incompatíveis com a finalidade recuperatória do procedimento de superendividamento, nos termos do art. 104-B, §§ 3º e 4º, do CDC; 4) DETERMINO que, após a juntada da planilha pela Contadoria Judicial, conforme já determinado às págs. 404/405, sejam as partes intimadas para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, limitada a eventual apontamento de erro material, inexatidão aritmética ou desconformidade com os parâmetros fixados nesta sentença; 5) DETERMINO que, homologada a planilha final do plano judicial compulsório, os requeridos se abstenham de promover cobranças extrajudiciais abusivas, descontos incompatíveis com os limites fixados judicialmente, inscrições restritivas ou medidas constritivas relativas às dívidas abrangidas pelo plano, ressalvado eventual inadimplemento superveniente da obrigação repactuada; 6) CONDICIONO os efeitos do plano judicial compulsório à observância, pela autora, dos deveres de boa-fé e cooperação processual, abstendo-se de contrair voluntariamente novas dívidas incompatíveis com sua capacidade financeira, ressalvadas despesas essenciais à própria subsistência. 7) Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido às págs. 61/63. Considerando a natureza do procedimento e a sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, observada, se cabível, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e sobrevindo a homologação definitiva da planilha elaborada pela Contadoria Judicial, cumpra-se o plano judicial compulsório, na forma estabelecida nesta sentença.