Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Everaldo Camilo PereiraB0 - RÉ: B1Rosana Mendonça de SenaB0 - Autos n.º 0700258-61.2025.8.01.0010 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Requerente Everaldo Camilo Pereira Réu Rosana Mendonça de Sena Decisão
Intimação - ADV: NARA CAMILO DOS SANTOS BOTELHO (OAB 7118/RO), ADV: LUCAS GONÇALVES FERNANDES (OAB 6903/RO) - Processo 0700258-61.2025.8.01.0010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça -
Trata-se de pedido de correção de erro material formulado pela parte ré (pp. 493/495) em face da decisão interlocutória de pp. 491/492; alega a peticionante que houve equívoco na fixação dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença de mérito (pp. 475/478) já havia estabelecido a verba sucumbencial em 12% sobre o valor da causa; ainda, sustenta que a decisão posterior, ao fixar o percentual em 10% sem fundamentação para alteração do capítulo da sentença, gerando insegurança jurídica. Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte (p. 499). Relato o necessário. Fundamento. Decido. O pedido merece acolhimento. O erro material é aquele que se revela evidente, decorrente de equívoco na redação ou digitação, e que não reflete a real vontade do julgador. Nos termos do art. 494, inc. I, do Código de Processo Civil, o juiz pode alterar a sentença (ou decisão subsequente) para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, inclusive de ofício. No presente caso, verifica-se que a sentença proferida: Fixou honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa, fundamentando no grau de zelo e complexidade da demanda, e a decisão incidental (Impugnação à Gratuidade), ao revogar (ou reconhecer a inexistência) do benefício da justiça gratuita, mencionou o percentual de 10% de forma genérica, sem fundamentação que justificasse a redução da verba já consolidada na sentença. A manutenção de dois comandos conflitantes afronta a coisa julgada e a segurança jurídica. Não havendo recurso ou fundamentação para a modificação do percentual fixado na sentença, a menção a 10% na decisão posterior caracteriza mero erro de digitação. Posto isso: 1.1. ACOLHO o pedido de correção de erro material (págs. 493/495) para RETIFICAR o item "2" da decisão de páginas 491/492, a fim de que passe a constar o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios, unificando o comando ao que fora decidido na sentença de páginas 475/478. 1.2 Mantêm-se inalterados os demais termos das decisões proferidas. 2. Intimem-se as partes da sentença; aguarde-se o trânsito em julgado. E, nada mais havendo, arquive-se. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 15 de abril de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito