Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Francisco Pessoa da SilvaB0 - Autos n.º0700543-59.2022.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteFrancisco Pessoa da Silva RequeridoAuricelio da Silva Ribeiro e outro Sentença
Intimação - ADV: MAYARA VIANA CARVALHO (OAB 3758/AC) - Processo 0700543-59.2022.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão -
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo ajuizada por FRANCISCO PESSOA DA SILVA contra AURICELIO DA SILVA RIBEIRO e JOEL DOS SANTOS DE SOUZA. Alega o autor que, em 2019, adquiriu um automóvel modelo GOL CITY MC em seu nome, mediante financiamento, para uso do primeiro réu, Auricélio, sob a promessa de que este arcaria com o pagamento das parcelas; sustenta que o acordo não foi cumprido, o que resultou na negativação de seu nome. Ainda, narra que, ao questionar o primeiro réu, foi informado de que o veículo havia sido repassado ao segundo réu, Joel, que por sua vez tem cometido diversas infrações de trânsito, gerando mais prejuízos ao autor. Aponta que os documentos juntados na inicial comprovam suas alegações (págs. 4/20). O autor requereu, ao final, a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a procedência da ação para consolidar a posse em seu favor, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os réus, devidamente citados (págs. 88 e 123), não apresentaram contestação, sendo decretada a sua revelia (págs. 91 e 127). É o relatório. Fundamento. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que os réus, embora regularmente citados, não ofereceram resposta no prazo legal, operando-se os efeitos da revelia. Verificam-se nas págs. 88 e 123, que a citação dos réus foi realizada de forma válida, perfectibilizando a relação jurídica processual. Contudo, ambos permaneceram inertes, o que atrai a aplicação do art. 344 do CPC, que dispõe que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No caso em tela, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial é reforçada pelos documentos que a acompanham (págs. 4/20). Consta a documentação que atesta a propriedade do veículo em nome do autor, bem como os autos de infração de trânsito cometidas pelo possuidor do bem, o que corrobora a narrativa de que o autor vem sofrendo transtornos e prejuízos decorrentes da posse irregular do automóvel pelos réus. A ausência de contestação, somada à prova documental, demonstra que os réus, de fato, anuíram tacitamente ao pedido do autor, pois não apresentaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. A posse exercida pelos requeridos é, portanto, injusta e precária, uma vez que desprovida de justo título e exercida em desacordo com a vontade do legítimo proprietário. Destaca-se que o direito de propriedade do autor sobre o veículo está devidamente comprovado, e o inadimplemento do acordo verbal, aliado ao uso indevido do bem, autoriza a medida de retomada possessória. Portanto, a procedência do pedido inicial se impõe. Posto isso: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a busca e apreensão definitiva do veículo GOL CITY MC, cor branca, ano 2015/2014, consolidando a posse e a propriedade plenas em favor do autor, FRANCISCO PESSOA DA SILVA, devendo ser expedido o necessário para o devido cumprimento dessa determinação; 2) CONDENO os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; 3) DECLARO resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC; 4) Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se somente o autor, por sua defesa técnica, do presente ato, considerando a declaração da revelia e seus efeitos. Cumpra-se. Bujari-(AC), 21 de agosto de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito