Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: JOSE JEREMIAS RAMALHO DE BARROS (OAB 590/AC), ADV: MARIA HELENA TEIXEIRA (OAB 2406/AC), ADV: MARIA HELENA TEIXEIRA (OAB 2406/AC), ADV: JOSE JEREMIAS RAMALHO DE BARROS (OAB 590/AC), ADV: MARIA HELENA TEIXEIRA (OAB 2406/AC), ADV: JOSE JEREMIAS RAMALHO DE BARROS (OAB 590/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0701927-26.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - DEVEDOR: V S Comercio e Industria Ltda - Valdeci dos Santos Pereira - Selma Oliveira de Souza Pereira - Verifica-se que a parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, demonstrando que, desde o início da fase executiva, vem adotando medidas voltadas à localização de bens penhoráveis dos executados, dentre elas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, as quais resultaram na localização parcial de patrimônio, embora insuficiente para a satisfação integral do crédito. Dessa forma, não se constata inércia da parte exequente, mas sim a adoção contínua de diligências destinadas à efetividade da execução, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito. Considerando os resultados das pesquisas patrimoniais já realizadas e a persistência do inadimplemento, mostra-se pertinente a renovação das medidas executivas requeridas, em observância aos princípios da efetividade da execução e da satisfação do crédito, previstos nos arts. 797 e 789 do Código de Processo Civil. Assim, defiro a renovação da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos identificados em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD, observadas as formalidades legais. Defiro, igualmente, a inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de medida executiva destinada a estimular o adimplemento da obrigação. Efetivadas as constrições positivas, intime-se a parte executada, por intermédio da Defensoria Pública, para manifestação, considerando que a citação ocorreu por edital, observando-se as disposições legais aplicáveis. Intimem-se.