Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Francisco Barreto QueirozB0 -
RÉU: B1Banco Daycoval S.aB0 - Passo à análise das preliminares suscitadas pela parte Ré. A primeira preliminar arguida refere-se à suposta ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria buscado solução administrativa para a controvérsia antes do ajuizamento da demanda. Todavia, tal entendimento não prospera, porquanto o acesso ao Poder Judiciário, enquanto direito fundamental, não pode ser condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, ainda que presumida, diante da manutenção dos descontos reputados indevidos. Assim, rejeito a prelininar. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, observa-se que o autor declarou expressamente sua hipossuficiência econômica, sendo pessoa idosa, aposentada e com renda limitada, o que, à luz do artigo 99, §3º, do CPC, é suficiente para o deferimento do benefício, salvo prova em sentido contrário, a qual não foi produzida de modo inequívoco pela parte Ré. Dito isso, afasto a preliminar. No que tange à alegação de prescrição, aduz a parte ré que o prazo aplicável seria o trienal, previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de repetição de indébito e de reconhecimento de vício do serviço. Entretanto, considerando que o autor impugna a própria existência do negócio jurídico e alega vício de consentimento, a pretensão principal é de natureza declaratória-anulatória, cujo prazo prescricional, segundo a jurisprudência consolidada, é de quatro anos, nos termos do artigo 178, II, do Código Civil, contado do momento em que o Autor tomou conhecimento inequívoco do vício. Ademais, os descontos impugnados são de trato sucessivo, renovando-se a pretensão a cada nova incidência. Motivo porque rejeito a preliminar de prescrição. A controvérsia central reside na alegação do autor de que não houve contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem, por ausência de informação clara e consentimento específico, bem como na suposta prática de conduta abusiva pela instituição financeira. Assim, as questões de fato a serem esclarecidas são: (i) se houve, de fato, a prestação de informações claras, adequadas e suficientes ao autor acerca da natureza e funcionamento do produto contratado; (ii) se o autor, no momento da contratação, manifestou consentimento livre e esclarecido, compreendendo as diferenças entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado tradicional; (iii) se os descontos efetuados em seu benefício previdenciário corresponderam ao pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito; (iv) se houve envio regular de faturas e comunicações ao autor; (v) se o autor realizou, de fato, saques ou utilizou o cartão para compras; e (vi) se a conduta do banco implicou efetivo prejuízo material e/ou moral ao autor. Para a elucidação de tais fatos, admito, a produção de prova oral (depoimento das partes) e de prova documental suplementar, consistente na juntada de eventuais instrumentos contratuais, comprovantes de envio de faturas, registros de comunicação, extratos bancários, demonstrativos de descontos, bem como de provas técnicas (perícia, se necessário) para apuração da regularidade dos procedimentos digitais de contratação e das condições de acessibilidade e compreensão das informações fornecidas ao consumidor, especialmente diante de sua condição de hipervulnerabilidade. Tudo, para esclarecimentos quanto à dinâmica da contratação e dos fatos controvertidos. Em relação ao ônus da prova, mantenho o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a ausência de consentimento válido e a inexistência de informações claras acerca da contratação e, ao réu, compete comprovar a regularidade da contratação, a efetiva prestação de informações, o envio de faturas, a utilização do cartão pelo autor e a inexistência de conduta abusiva ou ilícita. Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: 1) Contratação regular e válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem, com consentimento livre, esclarecido e específico do autor, nos termos da legislação civil e consumerista; 2) Prestação, pela instituição financeira, das informações claras, adequadas e suficientes acerca da natureza, funcionamento e consequências do produto, especialmente quanto à diferença em relação ao empréstimo consignado tradicional; 3) Os descontos realizados na folha de pagamento do autor decorreram de sua anuência e corresponderam ao efetivo pagamento de dívida regularmente constituída? 4) Houve envio regular de faturas e comunicação adequada ao Autor, pela Ré? 5) Utilização ou não do cartão pelo autor para saques ou compras; 6) Saber se a conduta da instituição financeira implicou prejuízo material e/ou moral ao autor, ensejando indenização e repetição do indébito em dobro; 7) Verificação se há elementos para eventual conversão do contrato em empréstimo consignado puro. Feitas as ponderações acima, tem-se que as partes são legítimas e representadas. Não há, pois, nulidades ou irregularidades a serem sanadas. E, não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, dou por SANEADO o presente feito. DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada de forma híbrida, remetendo-se às partes o link para acesso. As partes podem apresentar/alterar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC. Caso seja atendido pela Defensoria Pública, expeça-se mandado de intimação. Por fim, as partes têm o prazo de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou alterações na presente decisão. Intimem-se e cumpra-se.
Intimação - ADV: MARCELO BONFIM DOS SANTOS (OAB 46857/BA), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0707367-56.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -