Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Lucivaldo da Cruz Ramos -
RÉU: Caixa Econômica Federal - Banco Industrial do Brasil S/A - DISPOSITIVO Isso posto, tendo em vista o que foi pedido e confirmando parcialmente a liminar outrora concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para: 1 Limitar em 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos disponíveis da parte autora, os descontos decorrentes dos contratos descontados em folha de pagamento, proceda ao alongamento compulsório dos contratos consignados vinculados a essa fonte, mediante reprogramação dos prazos remanescentes, sem imposição de novos encargos, juros ou tarifas ao consumidor, preservando-se as taxas originalmente pactuadas exclusivamente sobre o saldo devedor do principal corrigido pelo IPCA; 2 - Fixar o plano judicial nos termos do art. 104-B, §4º, do CDC, determinando à Caixa Econômica Federal e ao Banco Industrial S/A a consolidação de todos os contratos ativos em um único plano com os seguintes parâmetros: (i) parcela mensal total para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de R$ 1.751,61 (um mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos); parcela mensal total para o BANCO INDUSTRIAL S.A., para o importe de R$ 44,31 (quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), averbados no contracheque do autor e mediante consignação considerando a ausência de observância do limite pelas instituições financeiras, devendo os requeridos apresentarem o recálculo e adequação do alongamento, conforme quadro do plano compulsório; (ii) durante toda a vigência do plano, ficam à Caixa Econômica Federal e o Banco Industrial S/A proibidos de incluírem ou manterem o nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, SCR/BACEN) relativamente às dívidas consolidadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), reversível ao autor; (iii) ficam vedados à Caixa Econômica Federal e ao Banco Industrial S/A a concessão de qualquer novo crédito ao autor durante a vigência do plano, sem prévia autorização judicial, nos termos do art. 104-A, §4º, IV, do CDC; (iv) o plano estará sujeito à condição resolutiva na hipótese de o autor contrair novas dívidas que agravem dolosamente seu superendividamento, nos termos do art. 104-A, §4º, IV, do CDC; (v) O art. 104-B, § 4º do CDC prevê que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Contudo, o presente cálculo foi realizado de forma que o autor possuirá uma margem livre de R$ 846,06. Portanto, deixo de aplicar a regra do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e determino que os valores referentes ao cheque especial sejam cobrados a partir de julho de 2026 sem mora, assim como a última parcela do cartão de crédito deverá ser paga em julho de 2026 sem as implicações de mora. Considerando que nos casos de consignação em folha de pagamento, quem, de fato, efetua os descontos nos vencimentos é a fonte pagadora, não obstante os repassem às instituições financeiras, deverá ser oficiado ao setor responsável para, no âmbito de sua competência, adequar os descontos para os valores ora fixados. Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 90% ao réu e 10% ao autor (art. 86, CPC). Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2, do CPC, tendo em vista o célere processamento do feito, a mediana complexidade da ação. Suspendo a exigibilidade da obrigação, porque as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Resolvendo o mérito, declaro extinto o processo, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos.
Intimação - ADV: ISRAEL FERIANE (OAB 20162/ES), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: IGOR FACCIM (OAB 5748/AC) - Processo 0700024-43.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Empréstimo consignado -