Publicacao/Comunicacao
Intimação
TERCEIRO: B1Hygie SystemsB0 - De fato, ao examinar detidamente os autos, verifico que a parte executada foi regularmente citada em 30 de janeiro de 2018, conforme certidão de p. 100. Constata-se, ainda, que houve efetivo bloqueio de valores, com posterior transferência para a conta bancária da parte credora, conforme documento de p. 147. Diante desse contexto, não há que se falar, por ora, em prescrição intercorrente, uma vez que o curso do prazo foi interrompido por ato inequívoco de constrição patrimonial. Ademais, às pp. 229/230 foi deferida a penhora da importância corresponde ao percentual de 30% (trinta por cento) do pro-labore, salário ou distribuição de resultado da parte devedora. Na sequência, a parte credora requereu pesquisa de bens e valores em nome da parte executada através dos sistemas SISBAJUD, PREVJUD, SNIPER, INFOJUD, RENAJUD. Posteriormente, em petição de pp. 280/281, reiterou o pedido de pesquisa via SISBAJUD. Pois Bem. Considerando o tempo decorrido desde a última pesquisa,
Intimação - ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC), ADV: SILVIA SIMONE TESSARO (OAB 6794/RO), ADV: TESSARO SOCIEDADE DE ADVOGADO (OAB 4224/AC), ADV: GUSTAVO CAETANO GOMES (OAB 3269/RO) - Processo 0710997-38.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - DEVEDOR: B1Raphael Meireles SilvaB0 - DEFIRO o pedido formulado às pp. 280/281 para que se realize a pesquisa de valores em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, o que deverá ser feito na modalidade TEIMOSINHA, com a busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo determino o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 5 (cinco) dias, para se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 5 (cinco) dias, voltando os autos conclusos em seguida. Decorrido o prazo in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo-se juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. Frustrado os atos constritivos, intime-se o credor para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze dias), e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (artigo 921, III, §1º). Localizados bens penhoráveis ou decorrido o prazo de suspensão, façam-me os autos conclusos.