Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: AREIAL RIO BRANCO- LTDA -ME -
RÉU: Herliton Carvalho de Oliveira - Anara Santos da Costa - (...)
Intimação - ADV: JOSUE MENDONCA LIRA FERNANDES (OAB 3008/AC), ADV: JOSUE MENDONCA LIRA FERNANDES (OAB 3008/AC), ADV: ANDRE LUIZ FERREIRA ROSA (OAB 5806/AC) - Processo 0708001-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AREIAL RIO BRANCO LTDA. - ME para: a) Reconhecer, para fins exclusivos desta demanda, a ocorrência de vício de consentimento por dolo essencial nos negócios jurídicos que culminaram na transferência das matrículas n.º 18.176 e 18.177 para a ré ANARA SANTOS DA COSTA, reconhecendo a invalidade dos respectivos atos negociais. b) CONDENAR os réus HERLITON CARVALHO DE OLIVEIRA e ANARA SANTOS DA COSTA, solidariamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos, que fixo em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente ao montante comprovadamente desembolsado pelo autor. O referido valor deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data da citação, por englobar correção monetária e juros de mora. c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pela taxa SELIC a partir da data do arbitramento (sentença), nos termos da orientação consolidada do STJ quanto ao termo inicial da reparação extrapatrimonial. Quanto à reconvenção proposta por HERLITON CARVALHO DE OLIVEIRA, deixo de a apreciar no mérito, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas processuais pertinentes e a inexistência de requerimento de gratuidade da justiça, o que impede o regular processamento da demanda reconvencional. Assim, JULGO EXTINTA a reconvenção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. DECLARO EXTINTO o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, do CPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra razoar (Art. 1.010, § 2.º, do CPC), após, remetendo-se os autos ao Tribunal. Não havendo interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.