Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Francisco Ferreira Lima -
REQUERIDA: Marli Ferreira da Silva Souza e outro - Decisão
Intimação - ADV: BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), ADV: JOSÉ WALTER MARTINS (OAB 106/AC), ADV: JOSÉ WALTER MARTINS (OAB 106/AC), ADV: JOSÉ WALTER MARTINS (OAB 106/AC) - Processo 0701881-10.2013.8.01.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça -
Trata-se de requerimento formulado por Marli Ferreira da Silva Souza, por meio do qual pugna pelo desarquivamento dos autos e pelo início do cumprimento de sentença de acordo homologado judicialmente, objetivando o suprimento judicial de vontade e a regularização registral de permuta de lotes urbanos (lotes 07 e 08). Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Contudo, cumpre observar as recentes modificações nas diretrizes de processamento eletrônico deste Poder Judiciário. Nos termos da Portaria Conjunta nº 230/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, foi autorizada a entrada em produção do sistema EPROC nas unidades cíveis do interior a partir de 19 de novembro de 2025. O Provimento COGER nº 10/2025, por sua vez, determinou que todos os incidentes processuais e cumprimentos de sentença, nas unidades em que o EPROC esteja regularmente em funcionamento, devem ser processados exclusivamente por essa plataforma, ainda que o processo originário tenha tramitado no sistema SAJ. Diante disso, resta impossibilitado o prosseguimento do presente feito em seus autos originários. Deve a parte exequente, no seu interesse, promover o protocolo do pedido de Cumprimento de Sentença diretamente no sistema EPROC, instruindo-o com as peças essenciais. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. Decorrido o prazo legal, e nada mais sendo requerido, arquive-se o presente feito com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito