Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Roberto Geraldo da Silva -
REQUERIDA: Ana Carolaine Feitosa da Silva - Kawan Feitosa da Silva - REPTE: MARLY DE OLIVEIRA FEITOSA -
Intimação - ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC) - Processo 0700195-92.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Alimentos -
Trata-se de Ação de Exoneração cumulada com Redução de Alimentos ajuizada por Roberto Geraldo da Silva em face de seus filhos Ana Carolaine Feitosa da Silva, Kaio Ronam Feitosa da Silva e Kawan Feitosa da Silva, este último representado por sua genitora, Marly de Oliveira Feitosa. Narra o autor, em sua petição inicial, que por força de acordo judicial homologado em 25 de setembro de 2012, nos autos do processo nº 0000783-63.2011.8.01.0014, obrigou-se ao pagamento de pensão alimentícia em favor dos três filhos, no percentual de 20% (vinte por cento) de sua remuneração e 13º salário. Sustenta, contudo, a superveniência de fatos que alteraram o binômio necessidade-possibilidade, a fundamentar a revisão do encargo. Alega que a filha Ana Carolaine atingiu a maioridade, contando atualmente com 20 anos, não frequenta curso de nível superior e, segundo informações, teria constituído união estável. Aduz, ainda, o falecimento do filho Kaio Ronam Feitosa da Silva, ocorrido em 13 de novembro de 2022, conforme certidão de óbito acostada. Por fim, assevera que remanesce a obrigação apenas em relação ao filho Kawan Feitosa da Silva, a época com 17 anos. Com base nesses fatos, formulou pedido de tutela de urgência para ser exonerado imediatamente da obrigação alimentar em relação a Ana Carolaine e ao filho falecido, Kaio Ronam, e, ao final, a confirmação da exoneração, com a redução do pensionamento devido a Kawan para o patamar de 10% do salário mínimo, sob a alegação de que aufere renda de um salário mínimo junto ao município de Tarauacá. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e instruiu a inicial com documentos. A decisão de fls. 17/19 deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor e acolheu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para exonerá-lo da obrigação alimentar devida ao filho falecido, Kaio Ronam Feitosa da Silva, indeferindo, contudo, o pleito em relação à requerida Ana Carolaine Feitosa da Silva, por entender necessária a dilação probatória. Na mesma oportunidade, reduziu provisoriamente o encargo alimentar para o percentual de 13,33% do salário mínimo vigente, a ser pago em favor de Ana Carolaine e Kawan, e determinou a citação dos réus para audiência de conciliação. Após diversas diligências e redesignações de audiências, a requerida Marly de Oliveira Feitosa, representante legal do menor Kawan Feitosa da Silva, foi devidamente citada, conforme certidão de fls. 51, para comparecer à audiência de conciliação designada para 10 de dezembro de 2024. Contudo, não compareceu ao ato nem apresentou contestação no prazo legal, conforme se depreende dos autos. As tentativas de citação da requerida Ana Carolaine Feitosa da Silva, por sua vez, restaram infrutíferas, conforme certidões dos oficiais de justiça (fls. 44 e 52), que informaram não a terem localizado no endereço indicado, com notícias de que se ausenta com frequência para a zona rural. Intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, o autor, por meio de seu patrono, peticionou às fls. 69/70, reiterando que o endereço da requerida está correto e requerendo a sua citação por hora certa, sob o argumento de que ela se oculta para não receber a citação. O Ministério Público teve ciência dos atos processuais, manifestando-se à fl. 42. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Verifico a existência de questões processuais pendentes que demandam resolução, bem como a necessidade de delimitar as controvérsias e organizar a fase instrutória, o que passo a fazer de forma individualizada para cada polo passivo, dada a distinta situação processual dos requeridos. Das Questões Processuais Pendentes 1.1. Da Citação da Requerida Ana Carolaine Feitosa da Silva A primeira questão processual a ser dirimida diz respeito à triangularização da relação processual em face da requerida Ana Carolaine Feitosa da Silva. A citação é ato indispensável à validade do processo, conforme dispõe o artigo 239 do Código de Processo Civil, e, no caso em tela, as diligências para sua localização no endereço fornecido na inicial foram inexitosas, conforme certificado pelos oficiais de justiça. A parte autora, instada a se manifestar, requereu a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 do Código de Processo Civil. Tal modalidade de citação ficta exige que o oficial de justiça, por duas vezes, tenha procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, e que haja suspeita de ocultação. A certidão de fl. 52 informa que o meirinho dirigiu-se ao local em três dias distintos, encontrando a residência sempre fechada, com vizinhos informando sobre as ausências esporádicas da requerida. Tal cenário, aliado à reiteração do autor de que aquele é o domicílio permanente da ré, configura indício suficiente de ocultação, autorizando a medida excepcional. Portanto, a fim de esgotar os meios de citação pessoal e garantir o regular prosseguimento do feito, o pleito autoral merece acolhimento. 1.2. No que tange ao requerido Kawan Feitosa da Silva, verifico que sua representante legal, Sra. Marly de Oliveira Feitosa, foi regularmente citada (fl. 51), mas deixou transcorrerin albiso prazo para contestação, após ausência injustificada em audiência (fl. 53), impondo-se o reconhecimento da revelia. Ademais, é fato novo e relevante que o requerido atingiu a maioridade civil no curso da lide, contando atualmente com 19 anos de idade, conforme se depreende da certidão de nascimento de fl. 11. Com a maioridade, a obrigação alimentar deixa de se fundar no poder familiar e a necessidade do alimentando não é mais presumida, devendo ser comprovada. Embora a revelia, por si só, não induza a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, por se tratar de direito de natureza indisponível (art. 345, II, CPC), a ausência de contestação somada à maioridade do requerido que não compareceu aos autos para demonstrar a persistência de sua necessidade reforça a tese autoral. Contudo, a análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade ainda se faz necessária. Dessa forma, o processo deve prosseguir com a instrução probatória em relação ao pedido de redução dos alimentos devidos a Kawan Feitosa da Silva, cabendo ao autor, nos termos do artigo 348 do CPC, especificar as provas que pretende produzir para demonstrar a alteração de sua capacidade financeira e a modificação nas necessidades do filho, agora maior de idade.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: QUANTO À REQUERIDA ANA CAROLAINE FEITOSA DA SILVA: a) DEFIRO o pedido de citação por hora certa, com fundamento no artigo 252 do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de citação e intimação por hora certa, a ser cumprido no endereço indicado à fl. 69 ("Beco da Garagem, n°.1786, Bairro Centro, Tarauacá/AC"), devendo o Sr. Oficial de Justiça observar rigorosamente os procedimentos descritos nos artigos 252 e 253 do CPC. O mandado deverá conter a advertência de que, não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. QUANTO AO REQUERIDO KAWAN FEITOSA DA SILVA: a) DECLARO a revelia do requerido Kawan Feitosa da Silva, representado por sua genitora Marly de Oliveira Feitosa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. b) AFASTO, contudo, a aplicação do efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos), com fundamento no artigo 345, inciso II, do CPC, por versar o litígio sobre direito indisponível. c) DECLARO SANEADO o processo em relação ao pedido de redução de alimentos formulado contra Kawan Feitosa da Silva. d) FIXO como ponto fático controvertido a comprovação da alteração da capacidade financeira do autor desde a fixação original dos alimentos. e) DEFINO que o ônus de provar o referido ponto controvertido incumbe exclusivamente à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. f) DEFIRO a produção de prova documental e DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos idôneos que comprovem sua atual situação financeira e a alegada redução de sua capacidade econômica, tais como contracheques, declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos seis meses e, se for o caso, declaração do Município de Tarauacá acerca de seu vínculo e remuneração, sob pena de preclusão e de indeferimento do pedido de redução por ausência de provas. Decorrido o prazo para juntada dos documentos pela parte autora, ou com a sua manifestação, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução ou para julgamento do feito no estado em que se encontra em relação ao requerido Kawan. Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação da requerida Ana Carolaine e o decurso do prazo para sua defesa. Intimem-se. Cumpra-se.