Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: Rairis da Silva Feitoza - Decisão
Intimação - ADV: LUIS MANSUETO MELO AGUIAR (OAB 2828/AC) - Processo 0700773-84.2025.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Fixação -
Vistos. Inicialmente, promova-se a alteração da classe processual para Ação de Alimentos, bem como sua efetiva localização no subfluxo organizacional.
Cuida-se de ação de alimentos promovida por Stella Feitoza Damasceno, representada por sua genitora, sra. Rairis da Silva Feitoza, em desfavor de Jackson Damasceno da Silva. Requer a parte autora, em síntese, sejam fixados alimentos no importe de 1 salário mínimo. Recebida a inicial foram deferidos alimentos provisórios no importe de 20% do salário-mínimo, bem como determinou o prosseguimento do feito. Citada, a parte ré apresentou contestação se opondo ao pedido deduzido na inicial, sustentando que o patamar pretendido pela parte autora não se mostra possível diante da sua capacidade econômica. Instados, a especificarem as provas, a parte requerida pugnou pela realização de audiência para a oitiva de testemunhas, ao passo que a parte autora requereu pelo depoimento pessoal da genitora da parte autora. É o relato. Inexistindo questões processuais pendentes, e estando o feito em ordem, declaro-o saneado. Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Para tanto, a atividade probatória deverá incidir quanto necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante, considerando sua capacidade contributiva. No que toca ao ônus da prova, considerando as peculiaridades do caso, entendo por necessária a inversão, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Isso porque a necessidade de alimentos é presumida, ao passo que a possibilidade do pagamento dos alimentos deve ser analisada concretamente diante da capacidade financeira do alimentante. Assim, cabe ao alimentante demonstrar a incapacidade de prestar os alimentos na forma requerida. Neste sentido, colaciono jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE ALIMENTOS - PROPORCIONALIDADE - DESNECESSIDADE ALIMENTAR - INCAPACIDADE FINANCEIRA - ONUS DA PROVA - ALIMENTANTE. - O arbitramento dos alimentos deve observar a promoção do ideal de proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante de acordo com o binômio necessidade/possibilidade - O alimentante tem o ônus da prova da sua incapacidade financeira ou da capacidade de autossubsistência da parte alimentada - Não havendo prova do desequilíbrio entre as necessidades da parte alimentada e a capacidade financeira do alimentante, justifica-se a fixação originária. (TJ-MG - AI: 10000211377163001 MG, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) As questões de direito relevantes referem-se ao art. 1.566, IV, bem como os artigos 1694 e seguintes, todos do Código Civil. Para tanto, defiro a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento de testemunhas. No dia e hora da audiência, deverão as testemunhas comparecerem voluntariamente, independente de intimação. No mais, indefiro o pleito de tomada do depoimento pessoal da representante da parte autora, isso porque "não cabe à parte requerer seu própriodepoimento" ( REsp 1.291.096/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016). Destaque-se data próxima, livre e desimpedida para que se tenha audiência de instrução e julgamento. Tem as partes o prazo comum de 5 dias para solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável. Por fim, considerando se tratar de direito indisponível, intime-se o Ministério Público. Cumpra-se Intimem-se. Tarauacá-(AC), datado eletronicamente. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito