Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700923-39.2023.8.01.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Execução Contratual - CREDOR: Lauro Hemannuell Braga Rocha -
Ante o exposto, defiro o pedido de págs. 66/67 e determino: 1) A realização de pesquisa de ativos financeiros em nome da executada Maria Rosalina Fernandes Cardoso, pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observado o limite atualizado da execução. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove eventual impenhorabilidade, excesso de constrição ou outra causa que justifique o desbloqueio. 2) Autorizo a consulta pelo sistema RENAJUD, em nome da executada, para verificação de eventual propriedade de veículo automotor. Localizado veículo, lance-se restrição de transferência, limitada à preservação patrimonial, sem prejuízo de posterior análise quanto à penhora, avaliação, depósito e demais atos executivos cabíveis. 3) Autorizo a consulta pelo sistema INFOJUD, em nome da executada, com requisição das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda disponíveis, ou informação de inexistência de declaração, a fim de subsidiar a localização de bens, direitos, endereços e outros elementos úteis ao prosseguimento da execução. 4) Realize-se pesquisa em nome da executada pela CNIB e/ou pelas centrais registrais competentes, com a finalidade de localizar eventual bem imóvel registrado em seu nome. 5) Defiro a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, observadas as ferramentas disponíveis ao Juízo. 6) Cumpridas as diligências, certifique-se nos autos, de forma detalhada, o resultado de cada pesquisa, com indicação dos sistemas consultados, das datas das consultas e dos bens, valores, endereços ou informações eventualmente encontrados. 7) Havendo localização de bens, valores ou informações patrimoniais úteis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira a providência concreta que entender cabível ao regular prosseguimento da execução. 8) Não localizados bens penhoráveis, ou inexistindo providência útil a ser adotada, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. 9) Durante o período de suspensão, ficará suspenso o curso da prescrição, conforme art. 921, § 1º, do CPC. 10) Decorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens penhoráveis ou de providência concreta e útil ao prosseguimento da execução, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão. Intimem-se.