Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0700284-30.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Sicoob Credisul-Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Autos n.º 0700284-30.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Sicoob Credisul-Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda Devedor J. Jair de Souza e outro Decisão
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Sicoob Credisul-Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda em desfavor de J. Jair de Souza e José Jair de Souza. Citados por edital a executada J. Jair de Souza (Pessoa Jurídica) em 11/09/2025, com prazo transcorrido in albis em 04/11/2025 (págs. 209/210 e 216); e o executado José Jair de Souza (Pessoa Física) em 24/02/2026, com prazo transcorrido em 17/04/2026 (págs. 214/215 e 220/222), foi determinada a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial, com intimação para apresentação de defesa (págs. 222/223). A Defensoria Pública, em 24/06/2026, apresentou Embargos à Execução por Negativa Geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, e no art. 373, inciso I, do CPC, sustentando a inviabilidade de impugnação específica dos fatos, dada a ausência de vínculo do Curador Especial com os executados, e pugnou pela improcedência da pretensão executória por insuficiência do conjunto probatório técnico (págs. 232/233). É o relatório. Fundamento. Decido. Os embargos apresentados pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial dos executados revéis citados por edital, são tempestivos e formalmente admissíveis. A nomeação do Curador Especial decorreu do art. 72, inciso II, parágrafo único, do CPC, que impõe ao magistrado o dever de nomear curador ao réu revel citado fictamente enquanto não constituído advogado. No exercício desse múnus, o Curador Especial está autorizado, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, à impugnação genérica dos fatos alegados na petição inicial, afastada a exigência de impugnação especificada própria das partes com pleno acesso aos autos. A defesa por negativa geral, nesses casos, é não apenas admissível, como obrigatória, e tem por efeito atribuir ao exequente o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Recebidos os embargos, impõe-se a intimação da parte exequente para impugná-los, nos termos do art. 920 do CPC, abrindo-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Posto isso, RECEBO os Embargos à Execução por Negativa Geral apresentados pela Defensoria Pública do Estado do Acre, na qualidade de Curadora Especial dos executados J. Jair de Souza e José Jair de Souza (págs. 232/233), por tempestivos e formalmente admissíveis, nos termos do art. 341, parágrafo único, c/c art. 920 do CPC. INTIME-SE a parte exequente, Sicoob Credisul-Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda, na pessoa de seu advogado constituído (OAB/AC 4224 Cristiane Tessaro), pelo portal eletrônico, para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC, bem como, requerer o que de direito, visando dar prosseguimento ao feito. Após, tornem conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 04 de julho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito