Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Autos n.º 0700054-32.2016.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor Banco da Amazônia S/A Réu Antonio Santos da Silva e outros Despacho
Intimação - ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: ANA PAULA MOURA GAMA (OAB 834B/BA), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0700054-32.2016.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de desbloqueio de penhora e documentos de págs. 486/488. Após a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Bujari- AC, 31 de março de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Mero expediente
10/04/2026, 14:17
Expedida/Certificada
10/04/2026, 12:51
Mero expediente
31/03/2026, 11:19
Documentos
Intimação
•17/07/2026, 00:00
Intimação
•13/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/06/2026, 08:55
Publicação
26/05/2026, 05:49
deferimento
21/05/2026, 13:43
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2026, 11:25
Documento (Certidão)
13/04/2026, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Autos n.º 0700054-32.2016.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor Banco da Amazônia S/A Réu Antonio Santos da Silva e outros Despacho
Intimação - ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: ANA PAULA MOURA GAMA (OAB 834B/BA), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0700054-32.2016.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de desbloqueio de penhora e documentos de págs. 486/488. Após a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Bujari- AC, 31 de março de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Mero expediente
10/04/2026, 14:17
Expedida/Certificada
10/04/2026, 12:51
Mero expediente
31/03/2026, 11:19
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 09:26
Documento (Mandado)
23/03/2026, 09:21
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:35
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2026, 11:08
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 08:12
Publicação
10/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Autos n.º 0700054-32.2016.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor Banco da Amazônia S/A Réu Antonio Santos da Silva e outro Decisão
Intimação - ADV: MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC), ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: ANA PAULA MOURA GAMA (OAB 834B/BA) - Processo 0700054-32.2016.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural -
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial contra Banco da Amazônia S/A contra Antonio Santos da Silva. Às págs. 475, o exequente noticiou o falecimento do executado, informando a existência de quatro filhos maiores e da cônjuge sobrevivente, Sra. Maria Salete de Souza da Silva. Requereu a citação desta, na qualidade de inventariante provisória, para integrar o polo passivo e indicar bens à penhora. Paralelamente, o patrono Dr. Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB/MG 108.112) pleiteou seu descadastramento dos autos, requerendo que as futuras publicações sejam direcionadas aos novos procuradores habilitados. Por fim, a serventia certificou às fls. 483 a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e restrição veicular via RENAJUD em nome do herdeiro Renato Bruno de Souza.
10/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/03/2026, 10:13
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2026, 10:04
Reativação
03/03/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 13:48
deferimento
02/03/2026, 08:36
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 10:34
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:27
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:27
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 22:36
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 14:31
Publicação
27/11/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Autos n.º 0700054-32.2016.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor Banco da Amazônia S/A Réu Antonio Santos da Silva e outro Decisão Chamo o feito à ordem para analisar as questões processuais pendentes. Da Alegação de Nulidade do Aval (Menoridade) O executado RENATO BRUNO DE SOUZA apresentou manifestação com documentos (pp. 414/426), arguindo a nulidade do aval por ele prestado, sob o fundamento de que era menor de idade à época da assinatura do contrato. Tal alegação, por se tratar de matéria de ordem pública (validade do título e capacidade do agente), pode ser analisada a qualquer tempo. Contudo, a alegação é manifestamente improcedente. A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia (título executivo) foi emitida em 30 de novembro de 2009 (pp. 6/7) e o executado Renato Bruno de Souza informa sua data de nascimento como 14 de julho de 1990. Um simples cálculo aritmético demonstra que, na data da assinatura do contrato e do aval, o Sr. Renato contava com 19 anos de idade. Nos termos do Art. 5º do Código Civil (Lei 10.406/2002), vigente à época, a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Portanto, REJEITO a alegação de nulidade do aval, visto que o executado Renato Bruno de Souza era plenamente capaz quando anuiu como garantidor da obrigação. Do Falecimento do Executado Antonio Santos da Silva À p. 425 é comprovado o falecimento do executado ANTONIO SANTOS DA SILVA. Nos termos do Art. 313, I, do Código de Processo Civil (CPC), a morte da parte suspende o processo. Das Diligências Pendentes Às pp. 456-460, o exequente requereu a reiteração de buscas via SISBAJUD e RENAJUD contra os executados. Posto isso: 1) REJEITO a arguição de nulidade do aval prestado por RENATO BRUNO DE SOUZA, declarando-o parte legítima para figurar no polo passivo da execução, visto que era maior e capaz à época da assinatura do contrato. 2) HOMOLOGO a notícia de falecimento do executado ANTONIO SANTOS DA SILVA e SUSPENDO o processo em relação a ele, nos termos do Art. 313, I, do CPC. 3)
Intimação - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC), ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: ANA PAULA MOURA GAMA (OAB 834B/BA) - Processo 0700054-32.2016.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - INTIME-SE a parte exequente (Banco da Amazônia S/A) para que, no prazo de 30 dias, promova a regularização do polo passivo (ANTONIO SANTOS DA SILVA), requerendo a habilitação do espólio ou dos herdeiros do de cujus, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC, sob pena de extinção do feito em relação ao executado falecido. 4) Considerando que a execução prossegue validamente contra o co-executado RENATO BRUNO DE SOUZA: a. DEFIRO o pedido de reiteração de buscas (pp. 456-460) apenas em nome de RENATO BRUNO DE SOUZA (CPF 010.674.202-74). b. Proceda a Secretaria à consulta e bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD. 5) As buscas contra Antonio Santos da Silva (CPF 391.351.442-20) ficam indeferidas até a regularização do polo passivo (item 3). 6) Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. 7) Cumpra-se. Bujari-(AC), 04 de novembro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/11/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 08:16
Por decisão judicial
04/11/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 12:14
Publicação
26/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Autos n.º 0700054-32.2016.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor Banco da Amazônia S/A Réu Antonio Santos da Silva e outro Decisão
Intimação - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ADV: ANA PAULA MOURA GAMA (OAB 834B/BA) - Processo 0700054-32.2016.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural -
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra ANTONIO SANTOS DA SILVA e outro. Sustenta o exequente a necessidade de prosseguimento da execução, requerendo a juntada de custas de pesquisa SISBAJUD devidamente pagas para que surtam seus efeitos legais (págs. 456). Alega que seja anotado na contracapa e/ou habilitado nos autos eletrônicos exclusivamente o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/AC nº 3600, bem como que sejam feitas as publicações de todos os atos processuais em nome do mesmo (págs. 456). É o relatório. Fundamento. Decido. Observa-se que o exequente apresentou petição requerendo o prosseguimento dos atos executivos e a habilitação de advogado para recebimento de publicações. Verifica-se que as custas de pesquisa SISBAJUD foram efetivamente recolhidas, conforme demonstram os comprovantes anexados às págs. 458/460, no valor de R$ 47,30. Constata-se que a medida solicitada mostra-se adequada ao prosseguimento do feito executório, sendo necessária a efetivação da pesquisa patrimonial junto ao sistema SISBAJUD para localização de eventuais ativos financeiros dos executados. Quanto à habilitação do advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/AC 3.600) para recebimento das publicações, verifica-se que o pedido encontra amparo legal no art. 272 do CPC, que estabelece as formas válidas de comunicação dos atos processuais aos advogados. Ressalta-se que a medida visa assegurar a adequada comunicação processual e o contraditório, sendo medida que se impõe para regular tramitação do feito.
Diante do exposto, o pedido de prosseguimento da execução merece deferimento. Posto isso, DEFIRO o pedido de realização de nova pesquisa junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SISBAJUD) para averiguação de dados bancários dos executados ANTONIO SANTOS DA SILVA e outro. DETERMINO que seja anotado na contracapa dos autos e habilitado no sistema eletrônico o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/AC nº 3.600, para fins de recebimento das publicações e intimações processuais. DETERMINO que todas as publicações e intimações sejam direcionadas exclusivamente ao advogado habilitado no item anterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 24 de setembro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/09/2025, 08:46
deferimento
24/09/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 04:50
Publicação
26/08/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Autos n.º 0700054-32.2016.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor Banco da Amazônia S/A Réu Antonio Santos da Silva e outro Decisão
Intimação - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0700054-32.2016.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Defiro o pedido de p. 450 e, assim, concedo prazo de 15 dias para que as diligências solicitadas sejam ultimadas. Intime-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 22 de agosto de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/08/2025, 09:15
Por decisão judicial
22/08/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 05:13
Publicação
29/07/2025, 10:44
Documento (Certidão)
29/07/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Autos n.º 0700054-32.2016.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor Banco da Amazônia S/A Réu Antonio Santos da Silva e outro Decisão
Intimação - ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ADV: ANA PAULA MOURA GAMA (OAB 834B/BA) - Processo 0700054-32.2016.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural -
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA ("BASA") contra ANTONIO SANTOS SILVA e outro. Sustenta que, para efetiva satisfação do crédito, necessita realizar pesquisa junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SISBAJUD) para localização de ativos financeiros dos executados. Requer o deferimento da medida para averiguação de dados bancários. É o relatório. Fundamento. Decido. Observa-se que o pedido de realização de pesquisa junto ao SISBAJUD encontra amparo legal no Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar a realização de pesquisas para localização de bens penhoráveis do devedor. Verifica-se que o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SISBAJUD) constitui ferramenta legítima e eficaz para a localização de ativos financeiros, sendo amplamente utilizada pelo Poder Judiciário para garantir a efetividade da prestação jurisdicional executória. Constata-se que a medida solicitada mostra-se necessária e proporcional ao fim almejado, qual seja, a satisfação do crédito exequendo, não havendo violação aos princípios constitucionais da intimidade e do sigilo bancário, uma vez que a quebra de sigilo encontra respaldo na necessidade de efetivação da tutela jurisdicional. Destaca-se que a realização da pesquisa bancária constitui medida processual adequada e necessária para o prosseguimento do feito executório, permitindo a localização de eventuais ativos financeiros passíveis de constrição judicial. Portanto, o pedido de realização de pesquisa junto ao SISBAJUD merece deferimento. Posto isso, DEFIRO o pedido de realização de pesquisa junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SISBAJUD) para averiguação de dados bancários dos executados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 25 de julho de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/07/2025, 07:44
deferimento
25/07/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 19:01
deferimento
18/07/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 05:10
Publicação
26/06/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Autos n.º 0700054-32.2016.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor Banco da Amazônia S/A Réu Antonio Santos da Silva e outro Decisão
Intimação - ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ADV: ANA PAULA MOURA GAMA (OAB 834B/BA), ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF) - Processo 0700054-32.2016.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca da petição de páginas 414/426, no prazo de 15 (quinze) dias. Bujari-(AC), 23 de junho de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/06/2025, 08:59
Outras Decisões
23/06/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 07:46
Mero expediente
18/06/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 10:24
Documento (Mandado)
26/05/2025, 08:24
Mandado (entregue ao destinatário)
26/05/2025, 08:24
Publicação
19/05/2025, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 13:07
Mero expediente
19/02/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 12:27
Expedida/Certificada
13/01/2025, 12:49
Mero expediente
21/11/2024, 08:23
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 09:52
Publicação
15/10/2024, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco da Amazônia S/A -
Réu: Renato Bruno de Souza, Antonio Santos da Silva - Autos n.º 0700054-32.2016.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor Banco da Amazônia S/A Réu Antonio Santos da Silva e outro Decisão
Intimação - ADV: Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC), Clóvis Alves de Melo e Silva (OAB 4806/AC), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Ana Paula Moura Gama (OAB 834B/BA) Processo 0700054-32.2016.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial -
Trata-se de incidente processual nos autos principais, em que Renato Bruno de Souza, devidamente qualificado, comparece aos autos em atenção ao despacho de pág. 387, requerendo a juntada de contracheque com a finalidade de comprovar que o valor bloqueado em sua conta se trata de verba de natureza alimentar. O requerente alega, ainda, que o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) de sua verba salarial para a satisfação de crédito não deve prosperar, sob o argumento de que sua remuneração é inferior a um salário mínimo e que tal bloqueio comprometeria seu sustento e o de sua família, condenando-o à situação de vulnerabilidade extrema. Dessa forma, requer o desbloqueio dos valores conforme pedido anterior, constante nas págs. 364-367 e decisão de págs. 372-373. Por outro lado, o Banco da Amazônia S/A, devidamente qualificado, manifesta-se nos autos, sustentando que Renato Bruno de Souza ocupa cargo de servidor público, nomeado pela Prefeitura Municipal de Bujari, conforme documento anexo obtido por meio de pesquisa pública. Entretanto, a instituição financeira alega não ter conseguido localizar o valor exato da remuneração do requerente por meio do Portal da Transparência. O Banco da Amazônia também alega que, embora a regra geral seja a impenhorabilidade de salários e proventos, há a possibilidade de relativização dessa regra em casos excepcionais, desde que seja preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família, mesmo quando os créditos a serem satisfeitos possuem natureza não alimentar. Por fim, o Banco requer o desconto diretamente em folha para o cumprimento da decisão judicial. É o Relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, é importante ressaltar que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos de natureza alimentar, salvo para pagamento de prestações alimentícias, hipótese que não se aplica ao presente caso. O texto legal é claro ao proteger tais verbas, tendo em vista sua destinação para a subsistência do devedor e de sua família. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida no REsp 1.582.475, reafirmou o entendimento de que as verbas de natureza alimentar, como salários, são impenhoráveis, mesmo que haja percentual preservado para a dignidade do devedor. Segundo o Tribunal, a impenhorabilidade é regra e deve ser mantida quando se tratar de valores destinados ao sustento básico do executado, salvo hipóteses específicas de dívida alimentícia, o que não é o caso. No presente caso, conforme alegado pelo devedor e verificado nos autos, a remuneração do executado é inferior ao salário mínimo, o que, sem dúvidas, comprometeria sua subsistência caso houvesse o bloqueio pretendido. Ainda que o percentual de 30% fosse considerado, tal medida violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente protegido, uma vez que o valor restante não seria suficiente para garantir o mínimo existencial do executado e de sua família.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) do salário do executado, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e determino de imediato o desbloqueio do valor penhorado. Outrossim, com relação ao pedido para penhora de 20% sobre o vencimento percebido pelo senhor Renato Bruno de Souza até a satisfação integral do débito, mediante ofício para desconto em folha de pagamento, determino a intimação do devedor para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, faça-me os autos concluso. Publique-se. Intimem-se. Bujari-(AC), 25 de setembro de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito