Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC) - Processo 0700546-77.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob CredisulB0 - DEVEDOR: B1Rede Serra Azul de Distribuição de Calçados EireliB0 - B1Evanilza Ferreira da SilvaB0 - Despacho
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual foi proferida decisão determinando a constrição mensal de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos da executada Evanilza Ferreira da Silva junto à sua fonte pagadora, a Universidade Federal do Acre (UFAC) págs. 256/258. Expedido ofício para a implementação da medida (pág. 265), a instituição de ensino informou a necessidade de indicação dos dados bancários completos do beneficiário para viabilizar o fiel e imediato cumprimento do desconto em folha. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição informando os dados necessários para o recebimento do crédito (pág. 270). Relato o necessário. Fundamento. Decido. Verifica-se que a exequente atendeu prontamente à solicitação da fonte pagadora, fornecendo as seguintes informações bancárias: Banco: 756, Agência: 0001 e Conta Corrente: 80.000.659-3 - Titular: Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Ltda - Sicoob Credisul (CNPJ: 03.632.872/0001-60). Considerando que a individualização da conta é pressuposto lógico para a efetivação do depósito dos valores retidos pela UFAC, o prosseguimento do ato expropriatório é medida que se impõe para a efetividade da execução. Posto isso: 1) DETERMINO a expedição de novo ofício (ou ofício retificador/complementar) à Reitoria da Universidade Federal do Acre (UFAC), em resposta ao Ofício nº 50/2026/REITORIA/UFAC, informando os dados bancários acima descritos para que os repasses referentes à constrição de 20% dos rendimentos líquidos da servidora Evanilza Ferreira da Silva sejam realizados diretamente na conta da parte exequente. 2) REITERO o prazo de 15 dias para o cumprimento da medida, sob pena de crime de desobediência e multa a ser fixada por este Juízo em caso de reiteração do descumprimento. 3) Expeça-se o necessário. CUMPRA-SE com urgência, servindo a presente decisão como ofício. Bujari-(AC), 06 de abril de 2026.