Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0700570-42.2022.8.01.0010 (apensado ao processo 0700330-19.2023.8.01.0010) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - Autos n.º 0700570-42.2022.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco do Brasil S/A. Litisconsorte Passivo Necessario e Devedor Brasilseg Companhia de Seguros e outros Decisão 1.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A contra o Espólio de Dário Teixeira dos Santos. Às págs. 334-337, o Espólio peticionou alegando a existência de seguro prestamista apto a quitar o débito e requereu, na alínea "c", a decretação de revelia da parte exequente em caso de descumprimento da ordem de exibição de documentos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo já determinou a inversão do ônus da prova às págs. 300-301, ordenando ao exequente a juntada da apólice de seguro e documentos correlatos, sob pena de suspensão do feito. 3. No tocante ao pleito de decretação de revelia (alínea "c" de pág. 337), este comporta pronto INDEFERIMENTO. Explico. 4. A revelia é instituto próprio do processo de conhecimento, operando-se quando o réu, regularmente citado, deixa de apresentar contestação (art. 344 do CPC). No âmbito do processo de execução, o executado é citado para pagar ou indicar bens, competindo-lhe opor embargos se pretender discutir o mérito da dívida. Logo, mostra-se processualmente inadequada a aplicação dos efeitos da revelia ao credor/exequente incidentemente. 5. Ademais, a penalidade para a desobediência à ordem de exibição de documento ou coisa por parte do autor não se confunde com a revelia, submetendo-se à regra cogente do artigo 400 do Código de Processo Civil. Desse modo, eventual inércia do Banco do Brasil S/A ensejará a presunção de veracidade dos fatos que o executado pretendia provar com o documento ocultado (qual seja, a quitação da obrigação por força do sinistro do seguro prestamista), e não os efeitos da revelia. 6. Posto isso, REJEITO o pedido de decretação de revelia formulado pelo executado. 7. Outrossim, considerando que o exequente ainda não cumpriu integralmente a determinação de exibição de documentos, REITERO a ordem de págs. 300-301, concedendo ao Banco do Brasil S/A o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentar a cópia da apólice e o extrato do seguro prestamista vinculado à cédula rural executada, sob as penas do art. 400 do CPC e sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida. 8. Intime-se, ainda, a seguradora terceira interessada, conforme já deliberado. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 04 de julho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito