Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Antonio Alves da Silva - EMBARGADA: Creuza de Oliveira da Silva - Autos n.º 0700391-06.2025.8.01.0010 Classe Embargos à Execução Embargante Antonio Alves da Silva Embargado Creuza de Oliveira da Silva Decisão O processo encontra-se em condições de encerramento definitivo. A sentença de págs. 56/59 transitou em julgado, conforme se extrai da certidão de julgamento de pág. 112, que registrou o desprovimento unânime do recurso de apelação pela Primeira Câmara Cível do TJAC em 05 de fevereiro de 2026, e da certidão de baixa de pág. 133, lavrada em 24 de março de 2026, que atesta o retorno dos autos à vara de origem. Com o trânsito em julgado, a prestação jurisdicional nestes autos se exauriu. O título judicial formado pela sentença de mérito encontra-se apto a produzir todos os efeitos que lhe são próprios, cabendo à parte interessada, caso pretenda o cumprimento forçado do julgado, adotar as providências cabíveis mediante protocolização de pedido autônomo perante o sistema EPROC, conforme já consignado no despacho de pág. 134. O próprio dispositivo da sentença, em seu item 7, já previa o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado e decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação da parte vencedora, condição que se encontra plenamente satisfeita. Não há pendências processuais, incidentes em aberto, recursos a processar ou providências a adotar nesta sede que justifiquem a manutenção dos autos em curso. O arquivamento definitivo é medida que se impõe, tanto pela satisfação integral do objeto da relação processual quanto pela necessidade de racionalização da atividade jurisdicional e desafogamento do acervo de processos em tramitação nesta vara. Posto isso, Declaro encerrada a prestação jurisdicional nestes autos, em razão do trânsito em julgado da sentença de págs. 56/59, confirmada pelo acórdão da Primeira Câmara Cível do TJAC proferido em 05 de fevereiro de 2026 (pág. 112). Registro que qualquer pedido de cumprimento de sentença deverá ser protocolado autonomamente perante o sistema EPROC, não cabendo processamento nestes autos. Determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, após as anotações e baixas de praxe nos sistemas eletrônicos. Cumpra-se. Bujari-(AC), 03 de julho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
Intimação - ADV: CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC), ADV: SANDRA CESÁRIO SANTOS (OAB 6677/AC) - Processo 0700391-06.2025.8.01.0010 (apensado ao processo 0700460-72.2024.8.01.0010) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução -