Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas -
REQUERIDO: Eduarda Moreira Nascimento -
Intimação - ADV: OCILENE ALENCAR DE SOUZA (OAB 4057/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0702120-58.2025.8.01.0013 - Monitória - Contratos Bancários -
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS e em desfavor da parte requerida EDUARDA MOREIRA NASCIMENTO, no valor indicado na inicial, a ser atualizado na fase própria. Mantenho os honorários advocatícios fixados na decisão inicial, no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 701 do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, se houver. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, instruindo o pedido com demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC. Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, além do prosseguimento dos atos executivos cabíveis. Cumpra-se.